Portaria n.º 379/2003 — Altera a Portaria n.º 1107/2000, de 25 de Novembro, que aprova o Regulamento da Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 1107/2000, de 25 de Novembro, que aprova o Regulamento da Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2 «Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos», da Medida n.º 8 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural - Programa AGRO
de 10 de Maio
A Portaria n.º 1107/2000, de 25 de Novembro, aprovou o Regulamento da Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2 da Medida n.º 8 do Programa AGRO, «Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos», tendo sido alterado pelas Portarias n.os 558-A/2001, de 1 de Junho, e 94/2002, de 30 de Janeiro.
Com as alterações introduzidas, pretendeu-se, por um lado, uma melhor sistematização das matérias, obtendo-se uma melhoria significativa das candidaturas, e, por outro, uma diferenciação no escalonamento das ajudas mais ajustado aos objectivos da acção.
Todavia, importa ainda proceder a um aperfeiçoamento nesses escalões e ainda a uma precisão no tocante à matéria das despesas elegíveis, designadamente no âmbito da componente n.º 3.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que os artigos 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 19.º, 25.º e 30.º da Portaria n.º 1107/2000, de 25 de Novembro, que aprovou o Regulamento da Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2 do Programa AGRO, «Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos», com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 558-A/2001, de 1 de Junho, e 94/2002, de 30 de Janeiro, passem a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Beneficiários e condições de acesso
Podem beneficiar das ajudas previstas nesta componente os operadores económicos que estejam habilitados com formação de nível superior na área agrícola ou florestal ou que, relativamente a cada estabelecimento de comercialização de produtos fitofarmacêuticos, tenham ao seu serviço um técnico com igual habilitação académica.
Artigo 6.º — Forma e valor das ajudas
...
70% da despesa elegível para as organizações de agricultores que actuem como operadores económicos;
...
Artigo 11.º — Beneficiários e condições de acesso
1 - ...
...
As pessoas singulares ou colectivas que exerçam, ou cujos associados exerçam, actividade na área da produção e transformação de produtos agrícolas de origem vegetal.
2 - ...
...
...
Artigo 12.º — Forma e valor das ajudas
...
...
75% da despesa elegível para as organizações de agricultores e associações interprofissionais ligadas ao sector agrícola cujo objecto inclua as acções previstas no artigo 9.º e cujos associados exerçam actividades na área da produção e transformação de produtos agrícolas de origem vegetal;
...
...
Artigo 13.º — Despesas elegíveis
1 - ...
...
...
...
...
2 - ...
...
(euro) 500000 por candidatura para as organizações de agricultores e associações referidas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º que exerçam a sua actividade num âmbito nacional ou plurirregional;
[Anterior alínea b).]
Artigo 17.º — Beneficiários e condições de acesso
1 - ...
...
As pessoas singulares ou colectivas que exerçam, ou cujos associados exerçam, actividade na área da produção e transformação de produtos agrícolas de origem vegetal.
2 - ...
Artigo 18.º — Forma e valor das ajudas
...
...
50% da despesa elegível para os laboratórios das organizações de agricultores e das associações cujo objecto inclua as acções previstas no artigo 9.º e cujos associados exerçam actividades na área da produção e transformação de produtos agrícolas de origem vegetal;
...
Artigo 19.º — Despesas elegíveis
1 - ...
...
...
...
...
2 - ...
3 - ...
...
(euro) 50000 por candidatura para as organizações de agricultores e associações referidas na alínea b) do artigo 18.º que exerçam a sua actividade num âmbito nacional ou plurirregional;
[Anterior alínea b).]
Artigo 25.º — Despesas elegíveis
1 - ...
...
...
...
...
Viaturas, desde que resultantes de contrato de leasing ou de aluguer operacional, no caso de entidades da Administração Pública, e não excedam 20% do conjunto das despesas referidas nas alíneas anteriores.
2 - ...
3 - ...
...
...
Artigo 30.º — Decisão das candidaturas
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
...
Componente n.º 2:
1) Secção I - criação e beneficiação de laboratórios: as candidaturas que, visando a monitorização de resíduos em produtos de origem vegetal, são apresentadas por:
1.ª prioridade - laboratórios da rede oficial;
2.ª prioridade - organizações de agricultores que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal;
3.ª prioridade - agro-indústrias que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal;
2) Secção II - programas de monitorização: as candidaturas que, visando a monitorização de resíduos em produtos de origem vegetal, são apresentadas por:
1.ª prioridade - laboratórios da rede oficial;
2.ª prioridade - organizações de agricultores que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal;
3.ª prioridade - agro-indústrias que visem o controlo da qualidade dos produtos de origem vegetal.
...»
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 22 de Abril de 2003.
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