Resolução n.º 38/2003 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 38/2003 (2.ª série). - Sob proposta da Escola de Ciências;
Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade do Minho;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho;
Tendo-se constatado a necessidade de introduzir uma alteração pontual à estrutura curricular da área de especialização em Ensino da licenciatura em Matemática, criada pela resolução SU-6/03, de 27 de Janeiro, o senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 28 de Abril de 2003, determina:
Artigo único — Alteração
O anexo relativo à área de especialização em Ensino da licenciatura em Matemática, a que se reporta o artigo 3.º da resolução SU-6/03, de 27 de Janeiro, passa a ser o constante do anexo à presente resolução.
28 de Abril de 2003. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.
ANEXO — Especialização em ensino
(altera o anexo à resolução SU-06/03)
1 - Área científica do curso - Matemática.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
Obtenção de um mínimo de 126 unidades de crédito;
Aprovação no estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Matemática - 82 a 92;
Ciências da Educação - 14 a 24;
Informática - 1 a 3;
4.2 - Áreas científicas optativas:
Ciências da Educação - 10 a 20;
Matemática - 2 a 5.
5 - Propinas - o montante das propinas para a inscrição no curso será o fixado pelo regulamento para aplicação do sistema de propinas aprovado pelo conselho académico.
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