Resolução n.º 38/2003 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2003-05-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Minho - Senado Universitário
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Resolução n.º 38/2003 (2.ª série). - Sob proposta da Escola de Ciências;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade do Minho;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho;

Tendo-se constatado a necessidade de introduzir uma alteração pontual à estrutura curricular da área de especialização em Ensino da licenciatura em Matemática, criada pela resolução SU-6/03, de 27 de Janeiro, o senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 28 de Abril de 2003, determina:

Artigo único — Alteração

O anexo relativo à área de especialização em Ensino da licenciatura em Matemática, a que se reporta o artigo 3.º da resolução SU-6/03, de 27 de Janeiro, passa a ser o constante do anexo à presente resolução.

28 de Abril de 2003. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO — Especialização em ensino

(altera o anexo à resolução SU-06/03)

1 - Área científica do curso - Matemática.

2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a)

Obtenção de um mínimo de 126 unidades de crédito;

b)

Aprovação no estágio pedagógico.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

Matemática - 82 a 92;

Ciências da Educação - 14 a 24;

Informática - 1 a 3;

4.2 - Áreas científicas optativas:

Ciências da Educação - 10 a 20;

Matemática - 2 a 5.

5 - Propinas - o montante das propinas para a inscrição no curso será o fixado pelo regulamento para aplicação do sistema de propinas aprovado pelo conselho académico.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).