Portaria n.º 384/2003 — Estabelece as regras de candidatura e aprovação do programa relativo às acções específicas de reconversão dos…

Tipo Portaria
Publicação 2003-05-14
Última atualização 2006-03-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-03-28, Portaria n.º 307/2006 — Altera a Portaria n.º 384/2003, de 14 de Maio, que estabelece as …

Estabelece as regras de candidatura e aprovação do programa relativo às acções específicas de reconversão dos produtores de tabaco em rama em outras culturas ou actividades e às acções de interesse geral e estudos sobre as possibilidades de reconversão dos produtores de tabaco

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de 14 de Maio

O Regulamento (CE) n.º 2182/2002, da Comissão, de 6 de Dezembro, veio estabelecer as normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 2075/92, do Conselho, de 30 de Junho, relativo à organização comum de mercado no sector do tabaco em rama, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 546/2002, de 28 de Março, no que respeita ao Fundo Comunitário do Tabaco.

Nos termos do referido regulamento, e visando garantir o adequado enquadramento para a execução das intervenções destinadas à reconversão dos produtores de tabaco em rama em outras culturas ou actividades, importa estabelecer os programas relativos às acções de reconversão, definindo prioridades e critérios, pelo que se torna necessário criar os mecanismos e determinar as formas de execução dos respectivos projectos, quer no domínio das acções específicas destinadas à reconversão dos produtores de tabaco, quer no âmbito das acções de interesse geral e estudos de reconversão.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2002, da Comissão, de 6 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º O presente diploma estabelece as regras de candidatura e aprovação do programa relativo às acções específicas de reconversão dos produtores de tabaco em rama em outras culturas ou actividades e às acções de interesse geral e estudos sobre as possibilidades de reconversão dos produtores de tabaco, conforme definidas nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2002, da Comissão, de 6 de Dezembro.

2.º - 1 - Podem candidatar-se ao financiamento das acções específicas de reconversão todos os produtores de tabaco abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2002, da Comissão, de 6 de Dezembro.

2 - Ao financiamento das acções de interesse geral e estudos sobre as possibilidades de reconversão dos produtores de tabaco, podem candidatar-se os organismos da administração local e as instituições particulares de interesse público das respectivas zonas de produção, bem como os organismos públicos de investigação agronómica e ou de economia rural, nomeadamente as direcções regionais de agricultura (DRA), institutos de investigação e estabelecimentos de ensino superior.

3.º - 1 - Entre outros investimentos, o apoio comunitário a atribuir às acções específicas definidas no artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2002 poderá englobar, nomeadamente, as seguintes despesas:

a)

Construção e aquisição de bens imóveis, excepto a compra de terras;

b)

Aquisição de maquinaria e equipamento novos, incluindo programas informáticos;

c)

Despesas gerais, designadamente as despesas com arquitectos, engenheiros e consultores, estudos de viabilidade, aquisição de licenças e patentes até ao limite de 12% do total de despesas elegíveis.

2 - No que respeita às acções de interesse geral definidas no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2002, são elegíveis, entre outras, as despesas de elaboração, publicação e divulgação, bem como a contratação de serviços de consultadoria especializada.

4.º - 1 - Os projectos apresentados devem incluir:

a)

A descrição da estratégia proposta e uma quantificação dos seus objectivos;

b)

Uma apreciação dos planos económico, ambiental e social, bem como uma componente respeitante ao emprego;

c)

Um plano financeiro indicativo;

d)

Uma descrição sumária das medidas de salvaguarda da segurança no trabalho;

e)

A descrição quantificada da situação actual do sector do tabaco, acompanhada de directrizes sobre as acções de reconversão, bem como das explorações abrangidas e do contexto sócio-económico das zonas de produção, nomeadamente no que respeita ao emprego e ao potencial de desenvolvimento, no caso de projectos respeitantes a acções de interesse geral.

2 - Os projectos relativos às acções específicas devem ser apresentados até 15 de Fevereiro do ano seguinte ao ano de resgate da quota junto das DRA da área onde se localiza a exploração do produtor de tabaco, que procede à respectiva instrução, emite parecer sobre o interesse regional dos mesmos e os remete ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) até 15 de Março do mesmo ano.

3 - Os projectos relativos às acções de interesse geral serão apresentados até 15 de Fevereiro de cada ano junto do GPPAA, podendo este organismo, sempre que o entenda necessário, solicitar às DRA parecer sobre o interesse regional do projecto em questão.

5.º - 1 - São prioritários todos os projectos respeitantes às acções específicas.

2 - Na selecção dos projectos relativos a acções específicas, serão considerados prioritários aqueles que contemplem as acções das alíneas a) e c) do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2002, da Comissão, de 6 de Dezembro, seguindo-se os projectos que contemplem a diversificação das actividades que envolvam a venda e transformação de produtos da exploração.

3 - Relativamente aos projectos respeitantes a acções de interesse geral, será tida em conta a seguinte ordem de prioridades:

a)

Projectos cujas acções sejam acompanhadas de medidas de divulgação e promoção dos resultados;

b)

Projectos que contemplem culturas cuja quota nacional fixada na respectiva Organização Comum de Mercado não esteja preenchida;

c)

Projectos que envolvam culturas para as quais seja demonstrada a existência de mercados reais efectivos;

d)

Projectos que tenham em consideração a preservação e melhoria do ambiente;

e)

Projectos que promovam o desenvolvimento de actividades e práticas potenciadoras do aproveitamento das condições edafo-climáticas regionais.

6.º - 1 - O GPPAA procede à apreciação de todos os projectos pronunciando-se sobre a sua viabilidade técnica e económica e, durante o mês de Junho, após repartição definitiva do Fundo por cada Estado membro, procede à notificação de todos os beneficiários sobre o resultado definitivo da respectiva aprovação.

2 - Os projectos serão executados no prazo máximo de dois anos a contar da data de notificação do beneficiário.

7.º - O GPPAA procederá à elaboração de um quadro referente às estimativas de financiamento para a totalidade dos projectos seleccionados, comunicando-as à Comissão Europeia dentro do prazo previsto no Regulamento (CE) n.º 2182/2002.

8.º - 1 - A ajuda é paga pelo INGA, dentro dos três anos subsequentes à data da respectiva notificação, e depois de ter verificado que o projecto foi executado na sua totalidade.

2 - Mediante requerimento do beneficiário, o INGA pode efectuar o pagamento adiantado da ajuda, desde que a execução do projecto tenha sido iniciada e o beneficiário constitua garantia de montante igual a 120% do adiantamento.

3 - As instituições públicas estão dispensadas da obrigação de constituir garantia.

9.º O controlo dos projectos financiados pelo Fundo será efectuado pelo INGA, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Regulamento(CE) n.º 2182/2002, da Comissão, de 6 de Dezembro.

10.º O INGA enviará anualmente à Comissão, antes de 31 de Março, um relatório completo sobre o estado de avanço dos programas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano anterior, devendo ainda comunicar também à Comissão as despesas relativas às acções de reconversão efectivamente pagas no exercício financeiro em curso, em conformidade com o disposto no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 2182/2002, da Comissão.

11.º Excepcionalmente, para a colheita de 2003, os projectos devem ser apresentados até 15 de Maio de 2003 e as datas relativas às comunicações serão alteradas em conformidade com o disposto no artigo 26.º do Regulamento(CE) n.º 2182/2002.

12.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 28 de Abril de 2003.

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