Resolução da Assembleia da República n.º 39/2003 — Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Técnico-Militar entre a República Portuguesa e a República Democrática…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2003-05-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 11

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Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Técnico-Militar entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli em 20 de Maio de 2002

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Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Técnico-Militar entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli em 20 de Maio de 2002.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação Técnico-Militar entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli em 20 de Maio de 2002, cuja cópia autenticada na língua portuguesa é publicada em anexo à presente resolução.

Aprovada em 13 de Março de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste:

Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos;

Determinadas a alargar e a aprofundar as relações de cooperação;

Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação:

decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo:

Artigo 1.º

A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, adiante designadas Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, a desenvolverem a cooperação técnico-militar.

Artigo 2.º

1 - A cooperação técnico-militar compreenderá acções de formação de pessoal e de assessoria técnica.

2 - Os termos da cooperação, em qualquer das modalidades previstas, poderão ser objecto de regulamentação própria, por protocolo adicional.

Artigo 3.º

As acções de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em programas quadro de cooperação bilateral, cujo âmbito, objectivo e responsabilidades de execução serão definidos pelos serviços ou organismos designados como competentes pela legislação de cada Parte.

Artigo 4.º

1 - Salvo o disposto no número seguinte, constitui encargo da Parte solicitante as passagens de ida e volta do pessoal destinado à frequência de acções de formação ou estágios concedidos pela Parte solicitada.

2 - O encargo aludido no número anterior poderá, mediante acordo pontual e específico, ser suportado pela Parte solicitada ou por qualquer outra entidade.

Artigo 5.º

1 - Às acções de cooperação que se traduzam em assessorias técnicas aplica-se o seguinte regime de repartição de encargos:

a)

A Parte solicitada assegura o pagamento das passagens de ida e volta do pessoal nomeado para participar na acção;

b)

A Parte solicitante assegura aos elementos integrantes das assessorias referidas no artigo 2.º alojamento adequado nos locais onde venha a prestar serviço em condições a definir caso a caso;

c)

A Parte solicitante assegura as deslocações em serviço no seu território necessárias à execução das acções de cooperação.

2 - Os encargos previstos na alínea b) cessam sempre que a Parte solicitante promova a cedência de imóvel destinado à instalação dos elementos da Parte solicitada envolvidos em acções de cooperação.

Artigo 6.º

A Parte solicitante assume o encargo, sempre que for caso disso e nas condições que para efeito de liquidação vierem a ser estabelecidas por mútuo acordo, do custo do material fornecido pela Parte solicitada.

Artigo 7.º

A Parte solicitante isentará de quaisquer impostos ou taxas, aduaneiras ou outras, os materiais que a Parte solicitada fornecer a título gratuito para o apoio de projectos e acções de cooperação, bem como os materiais enviados para apoio às assessorias técnicas especializadas.

Artigo 8.º

Com vista à boa execução do presente Acordo é criada uma comissão bilateral no domínio da defesa, que reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Timor-Leste e em Portugal.

Artigo 9.º

1 - O presente acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica de cada uma das Partes e será válido por um período de três anos, prorrogável, por períodos iguais e sucessivos, salvo denúncia de uma das Partes por escrito, com antecedência de, pelo menos, 180 dias antes da sua expiração.

2 - As Partes reservam-se o direito de suspender a execução, no todo ou em parte do disposto no presente Acordo, ou de proceder à denúncia, parcial ou total, se sobrevier, modificação das condições existentes à data da assinatura que seja de molde a pôr em causa a continuidade da cooperação nele prevista.

3 - A suspensão da execução ou a denúncia nos termos referidos no número anterior deverão ser objecto de notificação escrita prévia da outra Parte, com uma antecedência mínima de 60 dias, não devendo ser consideradas actos inamistosos e delas não resultará para a Parte que exerceu esse direito qualquer responsabilidade perante a outra Parte.

Artigo 10.º

As Partes concordam em manter consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos governamentais envolvidos em questões de índole político-militar. Estas consultas realizar-se-ão alternadamente em Portugal e em Timor-Leste.

Artigo 11.º

As Partes signatárias obrigam-se a resolver qualquer diferendo relacionado com a interpretação ou aplicações deste Acordo com espírito de amizade e compreensão mútua, e por via do diálogo e da negociação.

Feito em Díli aos 20 dias do mês de Maio de 2002, em dois exemplares originais, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

(ver assinatura no documento original)

Pela República Democrática de Timor-Leste:

(ver assinatura no documento original)

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