Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/A — Aplica à Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto (regime geral das contra-ordenações laborais)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-05-19, Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A — Adapta à Região Autónoma dos Açores o Código…
Aplica à Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto (regime geral das contra-ordenações laborais)
Aplica à Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto (regime geral das contra-ordenações laborais)
A Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, aprovou o regime geral das contra-ordenações laborais e operou a revogação do anterior regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
Nos termos da referida lei, o produto das coimas reverte, entre outros destinos, para o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
Na Região, atenta a organização própria dos serviços da administração regional, importa adaptar as disposições legais respeitantes ao destino das coimas.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A aplicação da Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, à Região Autónoma dos Açores faz-se tendo em conta as especificidades constantes do presente diploma.
Artigo 2.º — Destino das coimas
1 - Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção Regional do Trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas aplicadas reverte para o Gabinete de Gestão Financeira do Emprego.
2 - Tendo em conta o disposto no número anterior, o produto das coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho reverte em 50% para o Fundo de Actualização de Pensões, ficando o restante consignado ao suporte dos custos de funcionamento e despesas processuais da Inspecção Regional do Trabalho.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se custos de funcionamento, designadamente, as despesas inerentes a formação de pessoal das áreas de inspecção do trabalho e prevenção de riscos profissionais e as acções de formação e sensibilização, bem como aquisição de equipamento destinado ao exercício das funções de prevenção e de inspecção.
Artigo 3.º — Disposição transitória
O disposto no presente diploma aplica-se aos processos em fase de instrução, não prejudicando o destino do produto das coimas resultantes da aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 14/90/A, de 7 de Agosto.
Artigo 4.º — Revogação
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 17/86/A, de 16 de Agosto, e 14/90/A, de 7 de Agosto.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Janeiro de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
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