Resolução n.º 40/2003 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-03-31, Resolução n.º 7-A/2005(2.ªsérie)
Resolução n.º 40/2003 (2.ª série). - Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Sob proposta do Ministro da Administração Interna, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, exonerar, a seu pedido, do cargo de governador civil de Castelo Branco o Dr. José Pereira Lopes e nomear para o mesmo cargo a Dr.ª Maria Manuel Carmona de Figueiredo Nogueira Rodrigues da Costa.
2 - A presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.
3 de Junho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Currículo profissional
Maria Manuel Carmona de Figueiredo Nogueira Rodrigues da Costa.
Licenciada em Filologia Românica pela Faculdade de Letras da Universidade Clássica de Lisboa, ano de 1976.
Professora do ensino secundário, profissionalizada através de estágio clássico realizado no Liceu Nacional de Castelo Branco, no ano lectivo de 1977-1978.
Professora do quadro de nomeação definitiva, 8.º B, da Escola Secundária de Amato Lusitano, em Castelo Branco.
Desempenhou funções de orientação de estágios pedagógicos de 1978 a 1984.
Presidente da comissão instaladora, em 1986-1987, e do conselho directivo, de 1987 a 1989, na Escola C+S de Vila Velha de Ródão.
Subcoordenadora da Área Educativa de Castelo Branco, de 1990 a 1993.
Coordenadora da área Educativa de Castelo Branco, de 1993 a 1996.
Chefe do Gabinete de Apoio Pessoal do Governador Civil do distrito de Castelo Branco, desde 9 de Maio de 2002, cargo que actualmente despenha.
Natural da freguesia de São Sebastião da Pedreira, Lisboa.
Residente em Vila Velha de Ródão
Data de nascimento - 29 de Março de 1954.
Portadora do bilhete de identidade n.º 23240229, Castelo Branco.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).