Despacho Normativo n.º 40/2003 — Aprova o Regulamento de Colocações e Transferências do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2003-09-26
Última atualização 2010-11-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2010-11-04, Despacho Normativo n.º 26/2010 — Aprovação do Regulamento de Colocações do Pessoal de Inv…

Aprova o Regulamento de Colocações e Transferências do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

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O Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, que aprova o regime de exercício de funções e o estatuto do pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), prevê no n.º 4 do artigo 5.º que «Por despacho do Ministro da Administração Interna e mediante proposta do director-geral será aprovado um regulamento de colocações de pessoal.».

Assim, considerando as exigências específicas da carreira de investigação e fiscalização do SEF, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro, ouvidas as associações sindicais competentes, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Colocações e Transferências do Pessoal da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras anexo ao presente despacho normativo e do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Administração Interna, 8 de Setembro de 2003. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Nuno Miguel Miranda de Magalhães.

REGULAMENTO DE COLOCAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS DO PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS.

Artigo 1.º — Regime de colocações

As colocações do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) regem-se pelo disposto no presente Regulamento.

Artigo 2.º — Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a)

Colocação - a designação de funcionário para preenchimento de vaga que tinha sido anunciada;

b)

Colocação por oferecimento - colocação efectuada com base em candidatura voluntária de funcionário para preenchimento de vaga anunciada;

c)

Colocação por imposição - colocação de funcionário destinada a preencher vaga anunciada não preenchida por falta de apresentação de candidaturas voluntárias;

d)

Colocação inicial - primeira colocação de funcionário para preenchimento de vaga que tenha sido anunciada;

e)

Colocação originária - colocação de funcionário em vaga numa determinada localidade para efeitos de nela adquirir vinculação de carácter permanente;

f)

Rotação - movimentação temporária de funcionários entre unidades orgânicas situadas na mesma localidade;

g)

Comissão de serviço - colocação temporária de um funcionário em localidade diferente daquela em que se encontrava colocado, adquirindo na de destino o estatuto de funcionário deslocado;

h)

Permuta - nomeação recíproca e simultânea de funcionários da mesma categoria, pertencentes a unidades orgânicas distintas, a requerimento dos interessados;

i)

Localidade - a área do concelho onde se situa a unidade orgânica do SEF e, no caso específico de Lisboa e Porto, as respectivas áreas concelhias ou dos municípios confinantes.

Artigo 3.º — Anúncio de vagas

1 - As colocações definidas no artigo 2.º são efectuadas por localidades, na sequência de anúncio de vagas.

2 - As vagas que possam prever-se em cada localidade são dadas a conhecer aos interessados, mediante anúncios a afixar em todas as unidades orgânicas onde exerça funções pessoal da carreira, devendo os funcionários das categorias que forem definidas no anúncio de vagas apresentar candidatura às mesmas.

Artigo 4.º — Candidaturas

As candidaturas devem ser apresentadas no prazo que for indicado no anúncio, o qual não deverá ser inferior a sete dias contados da data de afixação do anúncio nas respectivas unidades orgânicas, a menos que outro prazo mais longo seja fixado.

Artigo 5.º — Colocação por oferecimento

1 - Verificando-se vários oferecimentos, é designado o funcionário que à data do anúncio da vaga seja mais antigo na respectiva categoria, de acordo com a ordenação constante da última lista de antiguidade ou o funcionário melhor classificado na lista de classificação final do estágio probatório.

2 - Quando, em resultado de concurso, tenha havido mudança de categoria após a última lista de antiguidade, releva para efeito do disposto no n.º 1 o posicionamento do funcionário na lista de classificação final do respectivo concurso.

3 - Sempre que os interesses do serviço recomendem escolha diferente da que resulta da aplicação dos critérios referidos nos números anteriores, pode o director-geral do SEF designar, através de despacho fundamentado, para preenchimento da vaga, um dos outros funcionários que se tenham candidatado ao respectivo preenchimento.

Artigo 6.º — Colocação por imposição

1 - Na falta de apresentação de candidaturas ao preenchimento da vaga (ou verificando-se o condicionalismo previsto no n.º 4 do artigo anterior - eliminado), a colocação dos funcionários é feita por imposição, em função da menor antiguidade na categoria respectiva ou da menor classificação final no estágio probatório, nos termos referidos no artigo anterior.

2 - A nomeação para preenchimento da vaga pode não se efectuar pela ordem de precedência prevista no número anterior, mediante despacho fundamentado do director, sempre que os interesses do serviço o aconselhem.

Artigo 7.º — Colocação inicial

1 - A colocação inicial do funcionário tem a duração de dois anos contados a partir da data de apresentação na respectiva localidade.

2 - Terminado o período de colocação inicial previsto no n.º 1, o funcionário colocado nas Regiões Autónomas será colocado transitoriamente no continente, mediante despacho do director-geral do SEF, até adquirir a colocação originária, sem prejuízo de poder candidatar-se a vagas anunciadas nos termos do presente regulamento.

Artigo 8.º — Colocação originária

1 - O funcionário detentor de uma colocação originária pode candidatar-se a colocação originária noutra localidade para a qual tenham sido anunciadas vagas.

2 - A posse de colocação originária numa localidade não impede que o funcionário seja designado para cumprimento de comissões de serviço.

3 - A vaga resultante da mudança de colocação originária de um funcionário é preenchida, preferencialmente, por funcionários que apresentem candidatura para colocação originária na localidade em que a vaga se verificou.

4 - Se não houver apresentação de candidaturas para o efeito do número anterior, o preenchimento daquela vaga é feito em comissão de serviço, voluntária ou por imposição.

Artigo 9.º — Rotação

1 - Os funcionários são sujeitos, por despacho do director-geral, a rotação, obedecendo a sua colocação às necessidades de ajustamento da distribuição de pessoal pelas várias unidades orgânicas.

2 - Os funcionários que hajam cumprido um período de dois anos em determinada unidade orgânica gozam do direito à rotação, o qual só pode ser negado por despacho do director-geral fundamentado em razões de conveniência de serviço.

Artigo 10.º — Comissão de serviço

1 - As colocações em comissão de serviço têm a duração de um ano.

2 - Os prazos indicados no número anterior reportam-se ao tempo efectivo de serviço prestado, nele se incluindo o período de férias e contam-se da data da apresentação do funcionário na respectiva localidade.

3 - Será dada prioridade para o cumprimento da comissão de serviço ao funcionário que se candidate pela primeira vez.

4 - A data de referência para designar funcionários para comissão de serviço por imposição é a do anúncio de vagas respectivo.

Artigo 11.º — Suspensão, redução ou termo da comissão de serviço por iniciativa do director-geral

Por razões imperiosas de serviço ou motivos ponderosos invocados pelo funcionário, pode o director-geral suspender, reduzir ou dar por finda, a todo tempo, qualquer comissão de serviço.

Artigo 12.º — Renovação da comissão de serviço

1 - Caso o pretenda, o funcionário colocado em comissão de serviço numa localidade deve requerer a sua renovação até 60 dias antes do termo previsto, sob pena de caducidade.

2 - Renovada a comissão de serviço, nos termos do número anterior, o funcionário pode, no prazo de 60 dias antes do seu termo, requerer a sua colocação originária na mesma localidade.

Artigo 13.º — Intervalo entre comissões de serviço

O funcionário só cumpre, na mesma categoria, por imposição, uma comissão de oito em oito anos contados a partir da data em que terminou a última, ainda que para esta se tenha oferecido, desde que tenha cumprido pelo menos metade do tempo da mesma.

Artigo 14.º — Permutas

1 - O director-geral pode autorizar permuta entre funcionários, qualquer que seja o seu tempo de permanência nas unidades orgânicas.

2 - O funcionário que, por permuta, substitua outro cumpre apenas nessa unidade orgânica o tempo de serviço que ao funcionário que substitui faltava cumprir.

3 - O funcionário que pretenda efectuar permuta, deverá, através do Departamento de Gestão e Administração de Recursos Humanos, para conhecimento dos interessados, remeter proposta para a unidade orgânica onde pretende exercer funções.

4 - Havendo mais de um funcionário interessado na permuta, será designado aquele que for mais antigo na respectiva categoria de acordo com a ordenação constante da última lista de antiguidade ou o melhor classificado na lista de classificação final do estágio probatório.

Artigo 15.º — Direitos de voluntários e permutantes

As comissões de serviço efectuadas por permuta não são consideradas para o efeito do estabelecido no artigo 13.º, salvo para o permutante que tenha cumprido mais de metade daquela.

Artigo 16.º — Prazo de apresentação dos funcionários

1 - Designado o funcionário para preenchimento de uma vaga, deve proceder-se à sua notificação, no prazo de 5 dias após o respectivo despacho, devendo a apresentação no local com a vaga em aberto efectuar-se no prazo de 15 dias a contar da notificação, se aquele se situar no continente, e no prazo de 30 dias, se se situar nas Regiões Autónomas.

2 - Em caso de colocação por rotação, o funcionário deve apresentar-se no local onde foi colocado no prazo de cinco dias a contar da data da notificação.

Artigo 17.º — Prazo de substituição

Excepto por razões imperiosas de serviço, o funcionário que termine a sua comissão de serviço deve ser substituído no prazo máximo de 30 dias contados da data em que a mesma termine.

Artigo 18.º — Distribuição de pessoal

A distribuição de pessoal pelas unidades orgânicas é feita pelo director-geral.

Artigo 19.º — Disposições finais e transitórias

Mantêm-se válidas as comissões de serviço e permutas efectuadas ao abrigo do anterior regulamento.

Artigo 20.º — Casos omissos

Os casos duvidosos ou omissos do presente Regulamento são decididos pelo Ministro da Administração Interna, ouvido o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

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