Resolução da Assembleia da República n.º 40/2003 — Protecção das explorações de inertes para calçada de vidraço à portuguesa

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2003-05-09
Última atualização 2007-10-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2007-10-12, Decreto-Lei n.º 340/2007 — Alteração ao regime jurídico da pesquisa e exploração de massa…

Protecção das explorações de inertes para calçada de vidraço à portuguesa

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Protecção das explorações de inertes para calçada de vidraço à portuguesa

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1 - A identificação e a classificação das matérias-primas, bem como das respectivas unidades produtivas de origem de pequena dimensão, destinadas à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa.

2 - A criação de um registo e de um cadastro nacionais das explorações de inertes de pequena dimensão destinadas à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa.

3 - A elaboração de um regime especial e simplificado para o licenciamento das actividades de pesquisa e de exploração de inertes destinados à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa que, tendo em conta uma eficaz salvaguarda da saúde, da segurança e do ambiente e uma melhor ponderação dos interesses histórico, cultural, arquitectónico e económico não devidamente salvaguardados no regime geral existente:

a)

Inclua uma definição legal do conceito de pequenas explorações de pedreiras para calçada ou outros inertes aos quais seja aplicável esse regime especial, podendo, nomeadamente, ser usados como critérios:

A área da exploração inferior a 5 ha;

A altura da frente de exploração inferior a 10 m;

O valor de extracção de inertes inferior a 150000 t por ano; ou

A colaboração de trabalhadores ou prestadores de serviço em número inferior a 10;

b)

Garanta, ateste, certifique e fiscalize a origem e a qualidade daquelas matérias-primas, bem como das respectivas unidades produtivas;

c)

Adeqúe às reais dimensões dessas unidades produtivas as exigências em matéria de avaliação de impactes ambientais, constantes dos Decretos-Leis n.os 69/2000, de 3 de Maio, e 270/2001, de 6 de Outubro, de forma a não constituírem um excessivo encargo e, nomeadamente, que adapte o procedimento de dispensa de avaliação de impacte ambiental previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, de forma a deixar de se traduzir num entrave moroso ao regular exercício daquelas actividades;

d)

Permita e facilite, sempre que julgado adequado, o pedido e a apresentação conjunta do respectivo estudo de impacte ambiental por explorações vizinhas, ou que se encontrem representadas pela mesma associação da actividade;

e)

Contemple normas especiais aplicáveis ao licenciamento das pedreiras para novos projectos, bem como de ampliação de pedreiras já licenciadas, sobre, de entre outras:

O conceito legal relativamente vago e indeterminado «projectos susceptíveis de produzirem impactes significativos no ambiente», previsto no n.º 13 do anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, substituindo-o por outro, permitindo, assim, eliminar a margem de discricionariedade na sua interpretação pela Administração;

A contratação de um técnico responsável, adoptando-se uma outra solução que permita que, nestes casos, o choque do custo económico dessa contratação possa ser reduzido proporcionalmente ao ganho obtido com a exploração da pedreira.

4 - O incentivo e a promoção da formação profissional de todos os trabalhadores e técnicos envolvidos, quer nas actividades de pesquisa e exploração de massas minerais destinadas à construção e à manutenção da calçada de vidraço à portuguesa quer no exercício da profissão de calceteiro.

5 - A difusão nacional e internacional do carácter tradicional, histórico e cultural da calçada de vidraço à portuguesa.

6 - A aplicação do regime especial a que se refere o n.º 3 com carácter de urgência, dado que o período transitório de que beneficiam as pequenas unidades de exploração se extingue em 11 de Abril de 2003.

Aprovada em 20 de Março de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

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