Lei n.º 40/2003 — Regula e disciplina a actividade profissional de odontologia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regula e disciplina a actividade profissional de odontologia
de 22 de Agosto
Regula e disciplina a actividade profissional de odontologia
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A presente lei regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
1 - São odontologistas apenas os profissionais identificados nas listagens oficiais publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 22 de Novembro de 2002.
2 - A actividade de odontologia depende da posse do título de odontologista e da respectiva carteira profissional.
3 - A profissão de odontologista é residual, ficando expressamente vedadas quaisquer medidas que visem a regularização de situações profissionais futuras.
Artigo 3.º — Âmbito da actividade odontológica
1 - Os odontologistas podem executar os seguintes actos profissionais:
Dentisteria;
Prótese;
Endodontia;
Exodontia de dentes erupcionados e raízes não inclusas;
Tartarectomia e polimento dentário;
Radiologia odontológica, desde que as instalações respeitem a legislação em vigor.
2 - Estão expressamente vedados do âmbito de actividade dos odontologistas todos os actos não referidos no número anterior, e ainda:
Os actos no domínio da cirurgia implantológica;
Os actos de ortodontia fixa ou removível;
Todos os actos cirúrgicos não indicados na alínea d) do número anterior;
Os actos no domínio da cirurgia endodôntica;
A reabilitação total com prótese fixa.
Artigo 4.º — Regime especial
1 - Os odontologistas podem, excepcionalmente, praticar actos ortodônticos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
Serem titulares de carteira profissional de odontologista emitida pelas autoridades competentes em data anterior à adesão de Portugal às Comunidades Europeias;
Possuírem o mínimo de quinhentas horas de formação específica em ortodontia, comprovada documentalmente;
Obterem aprovação em exame de ortodontia, realizado pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, no âmbito das suas competências.
2 - Haverá um único processo excepcional destinado à verificação dos requisitos previstos no número anterior, em prazo e nas condições a definir pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia.
Artigo 5.º — Prescrição de medicamentos
A prescrição de medicamentos pelos odontologistas e os respectivos termos e condições são definidos pelo Governo, através do Ministro da Saúde, ouvido o Conselho Ético e Profissional de Odontologia.
Artigo 6.º — Conselho Ético e Profissional de Odontologia
Sob tutela do Ministro da Saúde funciona o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, adiante designado por Conselho, constituído por representantes das seguintes entidades:
Um representante do Ministério da Saúde, que presidirá;
Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;
Um representante da Ordem dos Médicos;
Três representantes dos odontologistas, a nomear pelo Ministro da Saúde.
Artigo 7.º — Competências do Conselho
1 - O Conselho Ético e Profissional de Odontologia tem as seguintes competências:
Elaborar e garantir a aplicação do código de ética e deontologia profissional e do regulamento disciplinar;
Propor ao Ministério da Saúde quaisquer alterações ao exercício da actividade odontológica;
Verificar e controlar o exercício profissional e o respeito pelas normas prescritas nesta lei, tendo em vista a salvaguarda das condições da protecção integral dos utentes e da saúde pública;
Propor as acções de formação contínua que se entendam necessárias ao exercício da actividade profissional;
Manter actualizada a lista de odontologistas;
Elaborar o seu regulamento interno e os demais regulamentos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições.
2 - No exercício da competência prevista na alínea c) do número anterior, cabe ao Conselho, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, tomar as medidas necessárias à comprovação da legalidade do exercício profissional e participar às autoridades competentes, quando for caso disso, todas as infracções à lei de que tome conhecimento.
Artigo 8.º — Prazo de constituição e entrada em funcionamento
O Conselho será constituído e entrará em funcionamento no prazo máximo de 60 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.
Artigo 9.º — Regulamentação
A regulamentação julgada necessária à execução da presente lei será feita pelo Governo, através do Ministério da Saúde.
Artigo 10.º — Norma revogatória
Com a presente lei são revogadas:
A Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro;
A Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro;
A Portaria n.º 765/78, de 23 de Dezembro;
A Portaria n.º 984/82, de 19 de Outubro.
Artigo 11.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 4 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Agosto de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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