Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2003 — Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Góis

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2003-03-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 62

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Góis

Histórico de alterações JSON API

Servidões non aedificandi e excepções nos espaços-canais integrantes da rede rodoviária municipal

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 10

Implantações condicionadas a afastamentos mínimos relativamente aos espaços-canais integrantes da rede rodoviária municipal

(ver quadro no documento original)

Artigo 55.º — Parques de sucata e de materiais ou objectos inorgânicos incluindo veículos automóveis inutilizados

Os parques e depósitos de sucata implantar-se-ão de acordo com as condicionantes constantes dos artigos 31.º e 52.º deste Regulamento e nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

Artigo 56.º — Estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos

1 - As estações de tratamento de resíduos sólidos urbanos implantar-se-ão de acordo com as condicionantes constantes dos artigos 32.º, 36.º e 52.º e dos quadros n.os 4, 8 e 10 deste Regulamento e nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

2 - Os locais de implantação e acessos deverão ser delimitados por sebe e objecto de arranjo paisagístico adequado, elaborado pela Câmara Municipal ou submetido previamente à sua aprovação, e garantindo a sua não visibilidade das vias integrantes das redes rodoviárias nacional e municipal.

3 - A beneficiação, a conservação e a limpeza dos acessos são da responsabilidade da Câmara ou do concessionário.

CAPÍTULO III — Restrições e servidões de utilidade pública

Artigo 57.º — Condicionantes

Em todos os actos abrangidos por este Regulamento, serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentares de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente o respeitante a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionadas.

Artigo 58.º — Áreas de protecção aos sistemas de abastecimento de água

Para além das servidões e restrições definidas na lei, são definidas as seguintes áreas de protecção aos elementos constituintes dos sistemas de abastecimento de água:

1) É definida uma faixa de protecção próxima de 60 m em torno dos limites exteriores das captações, furos ou drenos de captação de água para abastecimento público. Nesta faixa de protecção próxima, que deverá ser delimitada por vedação, fica proibida a construção de edifícios, bem como a instalação de colectores, fossas sépticas e outros focos de poluição bacteriana ou química;

2) É definida uma faixa de protecção à distância de 200 m em torno das captações de água para abastecimento público. Nesta faixa não são permitidos sumidouros de águas negras, estações de fornecimento de combustíveis, outras captações, rega com águas negras, actividades poluentes nem a construção de edifícios, com excepção dos inerentes ao sistema de abastecimento de águas;

3) Fora dos aglomerados urbanos é proibida a construção de edifícios numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados do eixo das condutas adutoras e distribuidoras;

4) Fora dos aglomerados urbanos é condicionada a plantação de árvores numa faixa de 5 m medida para cada um dos lados do eixo das condutas adutoras e distribuidoras;

5) Nos aglomerados urbanos, a faixa de respeito para plantação de árvores deverá ser analisada caso a caso mediante projecto de arranjo de espaços exteriores, não devendo, em qualquer caso, ser inferior a 1,5 m;

6) É proibida a construção de edifícios numa faixa de 15 m de largura definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios e câmaras de manobras;

7) É proibida a construção de edifícios numa faixa de 50 m de largura definida a partir dos limites exteriores da estação de tratamento de águas de Góis.

Artigo 59.º — Áreas de protecção aos sistemas de esgoto das águas residuais domésticas

Para além das servidões e restrições definidas na lei, são definidas as seguintes áreas de protecção aos elementos constituintes dos sistemas de esgoto das águas residuais domésticas:

1) É proibida a construção de edifícios numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados do eixo dos emissários;

2) Fora dos aglomerados urbanos, é condicionada a plantação de árvores numa faixa de 5 m medida para cada um dos lados do eixo dos emissários;

3) Nos aglomerados urbanos, a faixa de respeito para plantação de árvores deverá ser analisada caso a caso mediante projecto de arranjo de espaços exteriores, não devendo, em qualquer caso, ser inferior a 1,5 m;

4) É definida uma faixa de protecção de 100 m em torno dos limites exteriores das ETAR e das fossas sépticas de uso colectivo.

Nesta faixa de protecção, que deverá ser delimitada com sebe e cortina arbórea, fica proibida a construção de edifícios.

Artigo 60.º — Servidões radioeléctricas

Estão sujeitas a servidão radioeléctrica as áreas envolventes dos centros radioeléctricos e que integram as zonas de libertação e as áreas definidas pelas faixas de desobstrução, estabelecidas nos termos da legislação em vigor sobre a matéria.

CAPÍTULO IV — Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 61.º — Caracterização

As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção para serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.

Artigo 62.º — Descrição

Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, as quais se encontram identificadas na planta de ordenamento:

1) Espaços urbanos:

Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Góis (PP1);

Plano de Pormenor de Expansão Nascente de Góis (PP2);

Plano de Pormenor de Recuperação e Requalificação das Zonas Industriais Urbanas de Góis (PP3);

Plano de Pormenor de Expansão Habitacional da Quinta do Baião (PP4);

Plano de Pormenor de Expansão Habitacional Norte de Góis (PP5);

Plano de Pormenor de Expansão Habitacional Poente de Góis (PP6);

Várzea Grande;

Cortes;

2) Espaços industriais:

Zona industrial da Alagoa, Góis;

Zona industrial de Cortes, Alvares;

Zona industrial de Várzea Pequena, Vila Nova do Ceira.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 63.º — Entrada em vigor

O Plano Director Municipal de Góis entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO N.º 1 — Identificação dos espaços naturais

1 - Albufeiras e respectivas faixas de protecção:

1) Albufeira do Cabril, Alvares;

2) Albufeira do Monte Redondo.

2 - Afloramentos rochosos isolados ou em conjunto:

1) Penedo de Góis ou serra do Penedo;

2) Cerro da Candosa;

3) Gruta da Lapa, Vale da Lapa, Vila Nova do Ceira;

4) Afloramentos do Seladinho.

3 - Árvores isoladas e maciços florestais classificados e a classificar:

1) Mata envolvente à Mata do Sobral;

2) Parque do Cerejal, Góis;

3) Pinheiro-manso de Góis;

4) Pinheiro-manso de Vila Nova do Ceira.

4 - Paisagens envolventes:

1) Vale do rio Ceira;

2) Ribeira de Pena, rio Sótão.

ANEXO N.º 2 — Identificação dos espaços culturais

1 - De interesse arqueológico:

1) Pedra letreira, Alvares;

2) Cova dos Ladrões, Alvares;

3) Escádea grande, Alvares;

4) Pedra riscada, Mestras/Corterredor, Cadafaz;

5) Eira dos Mouros, Liboreiro, Góis;

6) Minas, Povorais, Góis;

7) Minas, Várzea Grande, Vila Nova do Ceira;

8) Minas, Várzea Pequena, Vila Nova do Ceira;

9) Minas, Botelhas, Vila Nova do Ceira;

10) Minas, Roda Cimeira, Alvares;

11) Casal dos Mouros, Oiradinhos, Sandinha, Cadafaz;

12) Eira dos Mouros, Oiradinhos, Sandinha, Cadafaz.

2 - De interesse arqueológico-industrial:

1) Chaminé e ruínas da Fábrica Barata Lima, Alvares;

2) Lagar hidráulico de azeite de Mega Cimeira, Alvares;

3) Ponte de ferro, Mega Cimeira, Alvares;

4) Lagar de azeite do povo e açude, Cabreira, Cadafaz;

5) Lagar de azeite da Comissão do Culto, Candosa, Cadafaz;

6) Moinho e tanque, Capelo, Cadafaz;

7) Ponte de um arco em xisto, Corterredor, Cadafaz;

8) Minas de volfrâmio e estanho, Sandinha, Cadafaz;

9) Casa do encarregado e lavandaria das Minas, Sandinha, Cadafaz;

10) Túnel do corte do rio Ceira, Sandinha, Cadafaz;

11) Casa-abrigo do Castelejo, Cabreira, Cadafaz;

12) Antiga ponte sobre o rio Ceira, Cabreira, Cadafaz;

13) Lagar de azeite da Ponte, Colmeal;

14) Corte do rio Ceira à Senhora da Amargura, Colmeal;

15) Moinho da Ponte, Colmeal;

16) Lagar de azeite e tulhas da ponte do Ceiroco, Colmeal;

17) Moinho de Carcavelos, Góis;

18) Roda do Casalinho, Góis;

19) Nora de Santo António, Góis;

20) Minas de volfrâmio e estanho de Nossa Senhora da Guia, Liboreiro, Góis;

21) Aproveitamento hidroeléctrico do Monte Redondo, Góis;

22) Nora do Pé Escuro, Góis;

23) Capela de Santo António, Góis;

24) Companhia de Papel de Góis, Ponte de Sótão, Góis;

25) Roda do Linteiro, Vila Nova do Ceira;

26) Forno de cal, Cabril, Vila Nova do Ceira.

3 - De interesse urbanístico:

1) Alvares;

2) Casal de Cima, Chã de Alvares, Alvares;

3) Cortes, Alvares;

4) Cadafaz;

5) Cabreira, Cadafaz;

6) Corterredor, Cadafaz;

7) Sandinha, Cadafaz;

8) Mestras, Cadafaz;

9) Tarrastal, Cadafaz;

10) Colmeal;

11) Carvalhal do Sapo, Colmeal;

12) Aldeia Velha, Colmeal;

13) Soito, Colmeal;

14) Adela, Colmeal;

15) Carcavelos, Góis;

16) Góis, Góis;

17) Ribeira Cimeira, Góis;

18) Ribeira Fundeira, Góis;

19) Casalinho de Cima, Góis;

20) Pena, Góis;

21) Povorais, Góis;

22) Aigra Velha, Góis;

23) Várzea Grande, Vila Nova do Ceira;

24) Várzea Pequena, Vila Nova do Ceira.

4 - De interesse arquitectónico e artístico:

4.1 - Classificados como monumentos nacionais:

1) Igreja matriz de Góis, MN (Decreto de 16 de Junho de 1910);

4.2 - Classificados como imóveis de interesse público:

1) Edifício dos antigos Paços do Concelho, Góis (IIP, Decreto n.º 9627, de 1 de Maio de 1924);

2) Antiga ponte real sobre o rio Ceira, Góis (IIP, Decreto n.º 735/74, de 21 de Dezembro);

3) Capela do Mártir São Sebastião, Góis (IIP, Decreto n.º 95/78, de 12 de Setembro);

4) Solar beirão da Quinta da Capela, Góis (IIP, Decreto n.º 67/97, de 31 de Dezembro);

5) Pedra letreira, Alvares (IIP, Decreto n.º 67/97, de 31 de Dezembro);

4.3 - A propor para classificação como imóveis de interesse público:

1) Igreja da Misericórdia, Góis;

2) Capela do Castelo, Góis;

3) Fontanário do Pombal, Góis;

4) Cisterna do Pombal, Góis;

4.4 - A propor para classificação como valores concelhios:

1) Escola primária, Alvares;

2) Solar dos Barata Lima, Alvares;

3) Lavadouro público, Amiosinho, Alvares;

4) Casa florestal e forno, Estrada das Minas, Alvares;

5) Escola primária, Mega Cimeira, Alvares;

6) Escola primária, Milreu, Alvares;

7) Escola primária, Roda Cimeira, Alvares;

8) Lavadouro público, Cadafaz;

9) Lavadouro público, Cabreira, Cadafaz;

10) Lavadouro público, Capelo, Cadafaz;

11) Lavadouro público, Corterredor, Cadafaz;

12) Capela da Boa Morte, Mestras, Cadafaz;

13) Capela de Nossa Senhora de Santa Luzia, Relvas, Cadafaz;

14) Lavadouro público, Sandinha, Cadafaz;

15) Escola primária, Sandinha, Cadafaz;

16) Casa florestal, Estrada do Rolão, Carvalhal do Sapo, Colmeal;

17) Lavadouro público, Colmeal;

18) Escola primária, actual sede da Junta de Freguesia, Colmeal;

19) Escola primária, Malhada, Colmeal;

20) Casa florestal, Vale de Asna, Colmeal;

21) Lavadouro público, Bordeiro, Góis;

22) Escola primária, Bordeiro, Góis;

23) Edifício da Havaneza Goiense, Góis;

24) Casa da Praça, Góis;

25) Casa Baeta da Veiga, Góis;

26) Casa do Terreirinho, Góis;

27) Antigo Hospital da Misericórdia, Góis;

28) Casa da Lavra de Cima, Góis;

29) Casa da Lavra de Baixo, Góis;

30) Antiga escola primária, Góis;

31) Casa das Ferreirinhas, Góis;

32) Casa Nogueira Ramos;

33) Casa do Povo, Góis;

34) Casa do Pombal, Góis;

35) Solar da Quinta da Torrinha, Góis;

36) Escola primária, Ponte de Sótão, Góis;

37) Escola primária, Monteira, Vila Nova do Ceira;

38) Lavadouro público, Murtinheira, Vila Nova do Ceira;

39) Capela de Nossa Senhora da Candosa, Vila Nova do Ceira;

40) Cruzeiro de Nossa Senhora da Candosa, Vila Nova do Ceira;

41) Nicho de Nossa Senhora da Candosa, Vila Nova do Ceira;

42) Lavadouro público, Sacões, Vila Nova do Ceira;

43) Capela do Divino Mártir São Sebastião, Várzea Grande, Vila Nova do Ceira;

44) Solar da Quinta da Costeira e Capela, Várzea Grande, Vila Nova do Ceira;

45) Igreja matriz, Várzea Grande, Vila Nova do Ceira;

4.5 - Outros valores arquitectónicos e artísticos:

1) Residência paroquial, Alvares;

2) Edifício dos Correios, Alvares;

3) Capela de São Sebastião, Alvares;

4) Igreja matriz de Alvares;

5) Ponte do Soito, Alvares;

6) Ponte da EN 2, Alvares;

7) Ponte da Lomba, Alvares;

8) Pia dos bois, Amiosinho, Alvares;

9) Fontanário enterrado, Casal de Cima, Alvares;

10) Pia dos bois da Eira, Mega Cimeira, Alvares;

11) Fontanário da Capela, Mega Cimeira, Alvares;

12) Fontanário da Selada, Mega Cimeira, Alvares;

13) Capela de Nossa Senhora da Esperança e de São Domingos, Mega Cimeira, Alvares;

14) Solar da Venda Nova, Mega Cimeira, Alvares;

15) Capela de Nossa Senhora das Dores, Mega Fundeira, Alvares;

16) Capela de Nossa Senhora de Fátima, Milreu, Alvares;

17) Capela da Senhora do Livramento, Obrais, Alvares;

18) Alminhas de Cima, Obrais, Alvares;

19) Ponte em xisto do CM 1160, Ribeira dos Amiosos, Alvares;

20) Capela de Nossa Senhora da Conceição, Roda Cimeira, Alvares;

21) Chafariz da Cortelha, Roda Cimeira, Alvares;

22) Ponte de pedra, Roda Cimeira, Alvares;

23) Chafariz novo, Roda Cimeira, Alvares;

24) Igreja matriz de Cadafaz;

25) Capela de Santo António, Cadafaz;

26) Torre do relógio, Cadafaz;

27) Capela de Santo Amaro, Cabreira, Cadafaz;

28) Capela de Nossa Senhora dos Remédios, Candosa, Cadafaz;

29) Capela de São Caetano, Capelo, Cadafaz;

30) Capela de Nossa Senhora da Conceição, Corterredor, Cadafaz;

31) Capela da Boa Morte, Mestras, Cadafaz;

32) Capela de Nossa Senhora de Santa Luzia, Relvas, Cadafaz;

33) Capela de São Domingos, Sandinha, Cadafaz;

34) Bebedouro do gado, Sandinha, Cadafaz;

35) Capela de Nossa Senhora da Saúde, Açor, Colmeal;

36) Fontanário, Açor, Colmeal;

37) Fontanário, Açor, Colmeal;

38) Capela da Senhora da Luz e Sobreiros, Ádela, Colmeal;

39) Capela de São Lourenço, Ádela, Colmeal;

40) Igreja, Colmeal;

41) Fontanário, Colmeal;

42) Ermida do Senhor da Amargura, Colmeal,

43) Capela do Sobral, Colmeal;

44) Solar dos Baetas, Albergaria, Góis;

45) Capela de Nossa Senhora do Amparo, Alvém, Góis;

46) Chafariz, Alvém, Góis;

47) Solar e capela da D. Delfina, Bordeiro, Góis;

48) Pia dos bois, Bordeiro, Góis;

49) Chafariz, Bordeiro, Góis;

50) Ponte, Bordeiro, Góis;

51) Casa da D. Delfina e pombal, Bordeiro, Góis;

52) Casa de brasileiro, EN 342, Bordeiro, Góis;

53) Casa de brasileiro, EN 342, Bordeiro, Góis;

54) Casa de brasileiro, EN 342, Bordeiro, Góis;

55) Casa da Roda, Góis;

56) Passadiço da Travessa da Rua do Forno, Góis;

57) Passadiço da Rua do Forno, Góis;

58) Passadiço do Pombal, Góis;

59) Passadiço da Travessa do Pombal, Góis;

60) Passadiço da Rua de Cima, Góis;

61) Chafariz da Luzenda de Além, Góis;

62) Capela de Santo António, Luzenda de Santo António, Góis;

63) Ermida de Nossa Senhora do Rosário do Céu, Ponte de Sótão, Góis;

64) Ponte de um arco em xisto, Ponte de Sótão, Góis;

65) Chafariz, Ponte do Sotão, Góis;

66) Capela Nova de São Gens, Ponte de Sótão, Góis;

67) Capela Antiga de São Gens, Ponte de Sótão, Góis;

68) Capela da Senhora da Glória, Barreiro, Vila Nova do Ceira;

69) Ponte do rio Sótão, Cerejal, Vila Nova do Ceira;

70) Capela de São Simão, Monteira, Vila Nova do Ceira;

71) Capela de Santo António, Sacões, Vila Nova do Ceira;

72) Solar da família Cortez (cooperativa), Várzea Grande, Vila Nova do Ceira;

73) Casa, muros e portão do engenheiro Diamantino, Várzea Grande, Vila Nova do Ceira;

74) Fonte Galega, Várzea Grande, Vila Nova do Ceira;

75) Ponte de Várzea Grande, Vila Nova do Ceira.

ANEXO N.º 3 — Definições

1 - Relativas a parcelas cadastrais:

Lote - terreno constituído através de alvará de loteamento, ou o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, e destinado a uma só construção, com frente não superior a 30 m no caso de se destinar à habitação. Também se designa por lote urbano;

Parcela - todo o terreno legalmente constituído não incluído na definição de lote urbano. Também se designa por parcela cadastral ou por prédio rústico;

Frente do lote - dimensão do lote segundo a sua linha de separação com a via pública;

Profundidade da zona de construção - dimensão do lote segundo a perpendicular à via pública confinante.

2 - Relativas a edifícios e à área de pavimentos a construir:

Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;

Área de construção - somatório das áreas de pavimentos a construir, acima e abaixo da cota de soleira. Excluem-se caves e sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

Profundidade da empena - dimensão do edifício nos alçados laterais segundo a perpendicular à via pública confinante.

3 - Relativas à implantação dos edifícios:

Alinhamentos - linhas e planos que delimitam a projecção zenital do edifício no solo. Os alinhamentos determinam a implantação das edificações;

Afastamento lateral - distância da linha de projecção no solo do plano dos alçados laterais ao respectivo limite do lote;

Recuo - distância da linha de projecção no solo do plano da fachada à linha de separação entre a via pública e o lote;

Índice de implantação - quociente entre a área medida em projecção zenital do edifício no solo e a área do lote ou parcela;

Superfície bruta - superfície total do terreno sujeito a uma intervenção ou a uma unidade operativa de gestão específica;

Densidade habitacional - quociente entre o número de fogos e a superfície bruta de solo, expressa em fogos/ha.

4 - Relativas à altura dos edifícios:

Altura de um edifício - altura da fachada principal medida desde a cota de soleira até ao beirado ou até ao capeamento das guardas do terraço quando for este o remate superior do edifício; também se pode medir pelo seu número de pisos;

Número de pisos de um edifício - número de pisos do alçado do edifício virado para a via pública (alçado principal ou fachada);

Moda - número de pisos mais frequente no troço de rua ou no quarteirão;

Troço de rua - parcela de rua compreendida entre dois cruzamentos ou entroncamentos.

5 - Relativas à rede viária:

Zona da via - abrange a faixa de rodagem, as bermas e, quando existem, as valetas, os passeios, banquetas ou taludes, as pontes e viadutos incorporados na via e os terrenos adquiridos para alargamento da faixa de rodagem, tais como parques de estacionamento e miradouros.

(ver plantas no documento original)

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