Despacho Normativo n.º 41/2003 — Estabelece os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça nacional (ZCN)…
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2 atos modificativos · 2005-11-24, Decreto-Lei n.º 201/2005 — Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regula…
Estabelece os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça nacional (ZCN) do perímetro florestal da Contenda
Nos termos do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e na Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro, estabelecem-se os valores das taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça nacional (ZCN) do perímetro florestal da Contenda (n.º 107-DGF):
Taxas a que se refere o artigo 22.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:
1 - O valor da taxa devida pela concessão de autorização especial de caça é o seguinte:
Caça de aproximação e de espera ao muflão (troféu) - (euro) 1000.
2 - Os valores a que se refere o n.º 9 do n.º 6.º da Portaria n.º 1119/2001, de 21 de Setembro, são os seguintes:
Por cada tiro falhado - (euro) 75;
Por cada exemplar ferido e não cobrado - (euro) 250;
Por desobediência ao guia - (euro) 250.
Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, 5 de Setembro de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território.
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