Resolução da Assembleia da República n.º 41/2003 — Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Nacional da República de Angola e a Assembleia da República de Portugal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Nacional da República de Angola e a Assembleia da República de Portugal
Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Nacional da República de Angola e a Assembleia da República de Portugal
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Nacional de Angola e a Assembleia da República de Portugal, assinado pelos respectivos presidentes, em Luanda, em 14 de Março de 2003, que se publica em anexo e fica a fazer parte integrante da presente resolução.
Aprovada em 10 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
ANEXO
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A ASSEMBLEIA NACIONAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA E A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE PORTUGAL.
Artigo 1.º — Objectivos e princípios
A Assembleia Nacional da República de Angola e a Assembleia da República de Portugal, representadas pelos seus respectivos presidentes, adiante designados por Partes, subscrevem o presente Protocolo de Cooperação com vista a reforçar a ordem democrática existente em cada um dos países e consolidar os laços culturais, de amizade, solidariedade e cooperação no domínio parlamentar.
Artigo 2.º
As Partes afirmam a sua vontade em manter relações privilegiadas, baseadas nos princípios de igualdade, reciprocidade, benefícios mútuos, respeito da sua independência e objectivos consagrados no Estatuto do Fórum Parlamentar dos Países de Língua Portuguesa.
Artigo 3.º — Domínios de cooperação
As Partes comprometem-se a proceder a consultas regulares e troca de experiências no domínio parlamentar através dos respectivos órgãos representativos.
Artigo 4.º
As Partes comprometem-se a dar continuidade à cooperação já em curso, assegurando o arranque das acções concretas de partilha de experiências entre os órgãos através de:
Intercâmbio parlamentar através de delegações parlamentares e de missões técnicas;
Realização de um seminário anual sobre as delegações parlamentares bilaterais ou sobre outros temas de interesse comum, alternadamente, em Lisboa e em Luanda;
Realização de consultas e acções comuns no âmbito do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa;
Acções de formação tendo em vista a modernização da actividade parlamentar.
Artigo 5.º
As Partes comprometem-se a desenvolver processos integrados na área das novas tecnologias de informação e comunicação postas ao serviço da liberdade e do desenvolvimento dos respectivos povos.
Artigo 6.º
No âmbito da promoção dos direitos humanos, da democracia e do desenvolvimento, as Partes asseguram reflexões conjuntas, sempre que necessário.
Artigo 7.º — Comissão Mista Permanente
1 - As Partes decidem criar, no âmbito do presente Protocolo, uma Comissão Mista Permanente, constituída por dois deputados de cada Assembleia, que assegurará a execução do presente Protocolo, em termos a regulamentar.
2 - A Comissão Mista Permanente reunir-se-á, pelos menos, uma vez por ano, alternadamente em cada País, para actualizar o aprofundamento dos programas de cooperação actuais e futuros, dos quais será dado conhecimento aos respectivos Parlamentos.
Artigo 8.º — Disposições finais
1 - O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e terá a duração de quatro anos, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos se não denunciado por qualquer das Partes.
2 - A denúncia será comunicada à outra Parte com antecedência não inferior a 180 dias em relação ao termo do período inicial ou de qualquer das suas renovações.
Artigo 9.º
As eventuais questões resultantes da interpretação e aplicação do presente Protocolo serão resolvidas por comum acordo dos presidentes das duas Assembleias.
Artigo 10.º
As Partes concordam com os termos do presente Protocolo e vão assiná-lo em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé, ficando um original com a Assembleia Nacional de Angola e outro com a Assembleia da República de Portugal.
Feito em Luanda, em 14 de Março de 2003.
Pela Assembleia da República de Portugal:
João Bosco Mota Amaral.
Pela Assembleia Nacional de Angola:
Roberto Victor de Almeida.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).