Resolução da Assembleia da República n.º 41/2003 — Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Nacional da República de Angola e a Assembleia da República de Portugal

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2003-05-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 10

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Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Nacional da República de Angola e a Assembleia da República de Portugal

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Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Nacional da República de Angola e a Assembleia da República de Portugal

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Protocolo de Cooperação entre a Assembleia Nacional de Angola e a Assembleia da República de Portugal, assinado pelos respectivos presidentes, em Luanda, em 14 de Março de 2003, que se publica em anexo e fica a fazer parte integrante da presente resolução.

Aprovada em 10 de Abril de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ANEXO

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A ASSEMBLEIA NACIONAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA E A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE PORTUGAL.

Artigo 1.º — Objectivos e princípios

A Assembleia Nacional da República de Angola e a Assembleia da República de Portugal, representadas pelos seus respectivos presidentes, adiante designados por Partes, subscrevem o presente Protocolo de Cooperação com vista a reforçar a ordem democrática existente em cada um dos países e consolidar os laços culturais, de amizade, solidariedade e cooperação no domínio parlamentar.

Artigo 2.º

As Partes afirmam a sua vontade em manter relações privilegiadas, baseadas nos princípios de igualdade, reciprocidade, benefícios mútuos, respeito da sua independência e objectivos consagrados no Estatuto do Fórum Parlamentar dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 3.º — Domínios de cooperação

As Partes comprometem-se a proceder a consultas regulares e troca de experiências no domínio parlamentar através dos respectivos órgãos representativos.

Artigo 4.º

As Partes comprometem-se a dar continuidade à cooperação já em curso, assegurando o arranque das acções concretas de partilha de experiências entre os órgãos através de:

a)

Intercâmbio parlamentar através de delegações parlamentares e de missões técnicas;

b)

Realização de um seminário anual sobre as delegações parlamentares bilaterais ou sobre outros temas de interesse comum, alternadamente, em Lisboa e em Luanda;

c)

Realização de consultas e acções comuns no âmbito do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa;

d)

Acções de formação tendo em vista a modernização da actividade parlamentar.

Artigo 5.º

As Partes comprometem-se a desenvolver processos integrados na área das novas tecnologias de informação e comunicação postas ao serviço da liberdade e do desenvolvimento dos respectivos povos.

Artigo 6.º

No âmbito da promoção dos direitos humanos, da democracia e do desenvolvimento, as Partes asseguram reflexões conjuntas, sempre que necessário.

Artigo 7.º — Comissão Mista Permanente

1 - As Partes decidem criar, no âmbito do presente Protocolo, uma Comissão Mista Permanente, constituída por dois deputados de cada Assembleia, que assegurará a execução do presente Protocolo, em termos a regulamentar.

2 - A Comissão Mista Permanente reunir-se-á, pelos menos, uma vez por ano, alternadamente em cada País, para actualizar o aprofundamento dos programas de cooperação actuais e futuros, dos quais será dado conhecimento aos respectivos Parlamentos.

Artigo 8.º — Disposições finais

1 - O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e terá a duração de quatro anos, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos se não denunciado por qualquer das Partes.

2 - A denúncia será comunicada à outra Parte com antecedência não inferior a 180 dias em relação ao termo do período inicial ou de qualquer das suas renovações.

Artigo 9.º

As eventuais questões resultantes da interpretação e aplicação do presente Protocolo serão resolvidas por comum acordo dos presidentes das duas Assembleias.

Artigo 10.º

As Partes concordam com os termos do presente Protocolo e vão assiná-lo em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé, ficando um original com a Assembleia Nacional de Angola e outro com a Assembleia da República de Portugal.

Feito em Luanda, em 14 de Março de 2003.

Pela Assembleia da República de Portugal:

João Bosco Mota Amaral.

Pela Assembleia Nacional de Angola:

Roberto Victor de Almeida.

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