Portaria n.º 414/2003 — Altera a Portaria n.º 824/91, de 14 de Agosto, que visa a criação e gestão do Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2017-09-07, Decreto-Lei n.º 113/2017 — Procede à fusão do Fundo de Estabilização Aduaneiro no Fundo d…
Altera a Portaria n.º 824/91, de 14 de Agosto, que visa a criação e gestão do Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA)
de 22 de Maio
Considerando que importa ajustar a Portaria n.º 824/91, de 14 de Agosto, ao estipulado no Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 22/2003, de 4 de Fevereiro, bem como ao novo regulamento orgânico e de funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), aprovado pela Portaria n.º 705-A/2000, de 31 de Agosto, com as alterações subsequentes:
Manda o Governo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 274/90, de 7 de Setembro, pela Ministra de Estado e das Finanças, que os n.os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 11.º e 16.º da Portaria n.º 824/91, de 14 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:
«2.º O FEA constitui um fundo privativo da DGAIEC tutelado pelo Ministério das Finanças.
3.º O FEA não dispõe de pessoal próprio, competindo à DGAIEC prestar o necessário apoio técnico e administrativo.
4.º É criado, na DGAIEC, um conselho administrativo do FEA, do qual farão parte:
O director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, que presidirá, o qual será substituído nas suas faltas e impedimentos por um subdirector-geral designado para o efeito;
O director dos serviços da Receita Nacional e dos Recursos Próprios Comunitários;
O director de uma das direcções regionais de contencioso e controlo aduaneiro e o director de uma alfândega, ambos a designar anualmente pelo presidente;
O conselho administrativo será secretariado por um funcionário da DGAIEC a designar pelo presidente, sem direito a voto;
Participará, ainda, nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto e com estatuto de mero observador, um representante designado pelas organizações dos trabalhadores.
5.º O conselho administrativo reúne trimestralmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um dos vogais, devendo ser elaborada acta de cada reunião, a assinar pelo presidente e pelos vogais.
O conselho administrativo só poderá reunir com a presença de todos os membros, incluindo o presidente ou o seu substituto, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
6.º Compete ao conselho administrativo:
...
...
Decidir sobre as aplicações monetárias e financeiras a efectuar pelo FEA, dentro dos condicionalismos impostos pelo n.º 16.º;
...
...
9.º A fiscalização do FEA será assegurada por uma entidade exterior à DGAIEC, a designar por despacho da Ministra de Estado e das Finanças.
11.º Constituem receitas do FEA:
...
...
...
4% dos montantes retidos nos termos do n.º 3 do artigo 2.º da Decisão do Conselho n.º 2000/597/CE, EURATOM, de 29 de Setembro, a título de despesas de cobrança de direitos aduaneiros e niveladores agrícolas comunitários;
...
...
16.º O activo afecto ao FEA é representado por:
...
...
Depósitos e outras aplicações de capital nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.»
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 29 de Abril de 2003.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).