Portaria n.º 422/2003 — Altera a Portaria n.º 180/2002, de 28 de Fevereiro, que aprova o Regulamento para Reconhecimento das Organizações de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-09-24, Decreto-Lei n.º 256/2009 — Princípios e orientações para a prática da protecção integrada…
Altera a Portaria n.º 180/2002, de 28 de Fevereiro, que aprova o Regulamento para Reconhecimento das Organizações de Agricultores em Modo de Produção Biológico e dos Técnicos em Modo de Produção Biológico
de 22 de Maio
A Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, que aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural, estabelece como condição de acesso à medida «Agricultura biológica» que os beneficiários sejam membros de uma organização de agricultores em modo de produção biológico reconhecida.
Na sequência do estabelecido no citado Regulamento, foi aprovado, pela Portaria n.º 180/2002, de 28 de Fevereiro, o Regulamento para o Reconhecimento das Organizações de Agricultores em Modo de Produção Biológico e dos Técnicos em Modo de Produção Biológico.
O referido Regulamento determina, no seu artigo 3.º, que as organizações a reconhecer não poderão estar reconhecidas como organizações de agricultores para outros modos de produção específicos, ou seja, não podem ser reconhecidas em modo de produção biológico as organizações de agricultores que já obtiveram o seu reconhecimento para a protecção e ou produção integrada.
Contudo, tais organizações têm uma larga experiência no apoio e acompanhamento dos agricultores naqueles modos de produção, o que pode constituir vantagem apreciável para a prestação da assistência necessária ao desenvolvimento da actividade agrícola em modo de produção biológico.
Deste modo, considera-se que as organizações de agricultores que já obtiveram o seu reconhecimento para a protecção e ou produção integrada podem, uma vez reunidos os restantes requisitos, ser reconhecidas em modo de produção biológico.
Por outro lado, atendendo à necessidade de tornar mais célere o processo de reconhecimento das organizações de agricultores e dos técnicos em modo de produção biológico, importa, no que respeita ao reconhecimento das organizações de agricultores, cometer tal competência ao presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, bem como, caso a decisão seja favorável, prever a dispensa da audiência de interessados.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 202/2001, de 13 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 3.º, 5.º e 11.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 180/2002, de 28 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 15-D/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 75, 2.º suplemento, de 30 de Março de 2002, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
...
...
...
Garantam a prestação de assistência técnica aos seus associados através da contratação de técnicos em modo de produção biológico reconhecidos ou da contratação de empresas que tenham por objecto social a prestação de assistência técnica em modo de produção biológico e que comprovem ter ao serviço técnicos reconhecidos nos termos do presente diploma.
2 - ...
3 - ...
Artigo 5.º — [...]
1 - ...
2 - No prazo de 40 dias úteis contados a partir da recepção do processo enviado pela direcção regional de agricultura e após audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, caso esta não seja dispensada, o pedido de reconhecimento é objecto de despacho do presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica.
3 - O despacho de reconhecimento é publicado na 2.ª série do Diário da República e produz efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação.
Artigo 11.º — [...]
1 - ...
2 - No prazo de 40 dias úteis contados a partir da recepção do processo enviado pela direcção regional de agricultura e após audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, caso esta não seja dispensada, o pedido de reconhecimento é objecto de despacho do presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, do qual é dado conhecimento à direcção regional de agricultura e ao interessado.
3 - O despacho de reconhecimento é publicado na 2.ª série do Diário da República e produz efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação.»
2.º Todas as referências feitas na Portaria n.º 180/2002, de 28 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 15-D/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 75, 2.º suplemento, de 30 de Março de 2002, à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural entendem-se feitas ao Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 2 de Maio de 2003.
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