Resolução n.º 43/2003 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2003-07-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Minho - Senado Universitário
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Resolução n.º 43/2003 (2.ª série). - Resolução SU-18/03. - Sob proposta do Instituto de Estudos da Criança;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O Senado Universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 28 de Abril de 2003, determina:

1.º

Criação do curso

A Universidade do Minho passa a conferir o grau de mestre em Estudos da Criança, área de especialização em Intervenção Psicossocial com Crianças, Jovens e Famílias, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização do curso

O curso conducente ao mestrado em Estudos da Criança, área de especialização em Intervenção Psicossocial com Crianças, Jovens e Famílias, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo da presente resolução.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar no Diário da República, 2.ª série.

5.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se à matrícula neste curso de mestrado os titulares de uma licenciatura ou equivalente, com classificação mínima de 14 valores, provenientes de cursos de Psicologia, Serviço Social, Ciências da Saúde, Sociologia e Direito, bem como os licenciados em Educação de Infância ou Ensino Básico.

2 - Estabelecem-se ainda como condições preferenciais para a selecção dos candidatos a proficiência da língua inglesa, escrita e falada, e a experiência profissional mínima de dois anos nos domínios sócio-profissionais acima considerados.

3 - Poderão também ser consideradas candidaturas de licenciados, ou equivalentes, com classificação inferior a 14 valores desde que demonstrem que, curricularmente, têm preparação científica e experiência profissional relevante.

6.º

Condições de acesso

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:

a)

Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

7.º

Certificado do curso

Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.

8.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso será fixado por despacho do reitor, verificada a existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

28 de Abril de 2003. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO

1 - Área científica do curso - Ciências da Educação da Criança.

2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres de dissertação.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 20,5.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

... UC

Psicologia Educacional ... 7 a 10

Direito da Família e dos Menores ... 2 a 6

Metodologia de Avaliação e Intervençã de Programas ... 2 a 6

Sociologia da Infância ... 1 a 2

4.2 - Áreas científicas optativas:

(ver documentop original)

5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).