Despacho Normativo n.º 43/2003 — Estabelece os requisitos em matéria de rotulagem relacionados com o modo de produção biológico aplicáveis aos alimentos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece os requisitos em matéria de rotulagem relacionados com o modo de produção biológico aplicáveis aos alimentos para animais, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal decorrentes do Regulamento (CE) n.º 223/2003, da Comissão, de 5 de Fevereiro, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho
O Regulamento (CE) n.º 223/2003, da Comissão, de 5 de Fevereiro, que diz respeito aos requisitos em matéria de rotulagem relacionados com o modo de produção biológico aplicáveis aos alimentos para animais, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal e que altera o Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, confere aos Estados membros capacidade para decidir de duas matérias relativas à rotulagem de tais produtos, conforme previsto pelos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do mesmo Regulamento.
Por outro lado, a entrada em vigor do mesmo Regulamento impõe aos operadores que pretendam que da rotulagem dos seus produtos conste referência ao modo de produção biológico a obrigatoriedade de efectuar a notificação prevista pela alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91.
Assim, determina-se o seguinte:
1 - A rotulagem dos alimentos para animais, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal que ostente referências ao modo de produção biológico, nas condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 223/2003, deve ser complementada com a seguinte menção: «A utilização deste alimento deve ser efectuada em conformidade com as disposições da parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, relativas à composição das rações diárias.»
2 - Da rotulagem deve também constar o nome do organismo de controlo do operador responsável pela introdução do produto no mercado.
3 - Os operadores que produzam, preparem ou importem de um país terceiro alimentos para animais, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal com vista à sua comercialização ostentando referências ao modo de produção biológico devem notificar essa actividade ao Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica.
4 - A notificação será efectuada em impresso próprio, cujo modelo será aprovado por despacho do presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica.
Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 22 de Setembro de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
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