Portaria n.º 431/2003 — Altera o Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de Maio

Tipo Portaria
Publicação 2003-05-22
Última atualização 2014-01-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2014-01-23, Portaria n.º 15/2014 — Segunda alteração ao Regulamento da Lotaria Nacional

Altera o Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de Maio

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de 22 de Maio

A uniformização dos valores máximos dos prémios a pagar directamente pelos mediadores de todos os jogos sociais do Estado, entre eles a Lotaria Instantânea, permitiria uma simplificação de procedimentos, com as inerentes vantagens para todos os seus intervenientes.

Na prossecução da uniformização enunciada e atendendo ainda ao valor médio dos prémios da Lotaria Instantânea que são pagos, revela-se pertinente e oportuna a revisão do valor máximo dos prémios que podem ser pagos aos respectivos jogadores pelos mediadores nos próprios locais de venda.

Importa salientar que o valor máximo dos prémios deste jogo a pagar pelos mediadores é aproximadamente o mesmo que foi fixado em 1995, tendo apenas sofrido uma alteração mínima pela sua redefinição em euros promovida na aprovação do actual Regulamento Geral do Concurso da Lotaria Instantânea pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de Maio.

Assim, sob proposta do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, atento o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/94, de 23 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, o seguinte:

1.º O artigo 7.º do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Do local de pagamento dos prémios

1 - Os prémios de valor igual ou inferior a (euro) 50 são pagos em qualquer mediador do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - Os prémios de valor superior a (euro) 50 são pagos em qualquer balcão da instituição bancária definida pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.»

2.º O disposto no número anterior produz efeitos a partir do dia 1 de Julho de 2003, inclusive.

Em 2 de Maio de 2003.

O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira. - O Ministro da Segurança Social e do Trabalho, António José de Castro Bagão Félix.

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