Portaria n.º 437/2003 — Altera o anexo A do programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado, aprovado pela…

Tipo Portaria
Publicação 2003-05-27
Última atualização 2003-09-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Economia e da Ciência e do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2003-09-18, Portaria n.º 1008/2003 — Altera a Portaria n.º 16/2003, de 9 de Janeiro, que cria o progr…

Altera o anexo A do programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado, aprovado pela Portaria n.º 16/2003, de 9 de Janeiro

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Maio

A Portaria n.º 16/2003, de 9 de Janeiro, criou e regulamentou o programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado.

Verifica-se, no entanto, a necessidade de proceder a pequenas correcções no anexo A da portaria, no sentido de a tornar mais clara e facilitar a sua aplicação.

Assim:

Ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e da Ciência e do Ensino Superior, que sejam aprovadas as alterações ao anexo A do programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado, aprovado pela Portaria n.º 16/2003, de 9 de Janeiro, nos termos do anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Em 18 de Março de 2003.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria.

ANEXO A — Regulamento do programa IDEIA - Apoio à Investigação e Desenvolvimento Empresarial Aplicado

...

Artigo 4.º — Entidades beneficiárias

1 - ...

3 - O consórcio deverá ser constituído nos termos do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho, devendo os seus participantes assumir a responsabilidade conjunta pela execução do projecto e definir, entre outras, as questões dos direitos e deveres das partes, da confidencialidade, da propriedade intelectual ou industrial ou da propriedade final dos bens de equipamento adquiridos no âmbito da execução do projecto.

...

Artigo 7.º — Despesas elegíveis

1 - ...

...

h)

Despesas decorrentes da construção de instalações piloto e de demonstração, até ao limite de 10% das despesas elegíveis, e ou da construção de protótipos essenciais ao sucesso do projecto;

i)

...

...

m)

Divulgação de resultados do projecto efectuado pelo promotor líder, até ao montante de 5% do total das despesas elegíveis do projecto.

...

Artigo 14.º — Incentivo

...

3 - ...

...

c)

Projecto que envolva cooperação transfronteiriça com pelo menos um parceiro independente de um outro Estado membro da UE e que beneficie de uma ampla difusão e publicação dos seus resultados - 10%;

d)

...

...

5 - A taxa de incentivo das entidades do SCTN é calculada em função da média ponderada das taxas máximas de incentivo aplicadas a cada uma das empresas do consórcio.

6 - No caso das entidades do SCTN participantes no consórcio, o incentivo assumirá a modalidade de incentivo não reembolsável.

7 - A intensidade máxima dos auxílios está, no que respeita às instituições do SCTN, limitada a um máximo de 75% do montante bruto das despesas elegíveis sendo este valor reduzido para 45% caso se trate de despesas decorrentes da aquisição de serviços junto de organismos externos.

Artigo 19.º — Obrigações das entidades beneficiárias

1 - ...

...

h)

Participar na divulgação obrigatória dos resultados.

2 - Os promotores obrigam-se, ainda, a não ceder, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento no todo ou em parte, sem autorização prévia da entidade gestora, até cinco anos após a data de celebração do contrato.

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