Lei n.º 44/2003 — Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2023-12-12, Lei n.º 73/2023 — Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas
Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro
2 - Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem dar conhecimento à OMD da prática, por médicos dentistas inscritos, de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
3 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal, podendo, contudo, ser ordenada a suspensão do processo disciplinar até decisão a proferir em processo judicial.
Artigo 57.º — Competência disciplinar
1 - O conselho deontológico e de disciplina exerce o poder disciplinar relativamente a todos os médicos dentistas inscritos na OMD.
2 - Em processo disciplinar relativo a um dos membros deste conselho, será ele substituído pelo primeiro suplente eleito, que terá poderes limitados a este processo.
Artigo 58.º — Instauração de processo disciplinar
1 - A decisão de instaurar processo disciplinar é independente de qualquer participação e compete ao presidente do conselho deontológico e de disciplina ou a dois vogais em concordância, sem possibilidade de recurso.
2 - A instauração de processo disciplinar consta de auto de averiguações, o que não está sujeito a qualquer formalidade, podendo remeter apenas para os documentos relevantes ou para a participação quando esta existia.
Artigo 59.º — Legitimidade
1 - O autor da participação tem legitimidade para intervir no processo, na qualidade de interessado.
2 - Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse directo relativamente aos factos participados pode intervir no processo, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.
Artigo 60.º — Princípio do contraditório
Nenhum arguido pode ser punido sem que lhe seja conferida, no decurso do processo, a oportunidade de se pronunciar sobre os factos de que é acusado.
Artigo 61.º — Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de os membros sobre elas se pronunciarem.
4 - O arguido e o interessado, quando médico dentista inscrito na OMD, bem como os membros dos órgãos da OMD, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.
Artigo 62.º — Prescrição
1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos.
2 - As infracções disciplinares que simultaneamente constituam ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
3 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o arguido requerer a continuação do processo.
Artigo 63.º — Extinção da responsabilidade disciplinar
1 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o médico dentista continua sujeito à jurisdição disciplinar da OMD, mas não após o seu cancelamento.
3 - A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar o prestígio da OMD ou da profissão, ou a dignidade do médico dentista visado e este requerer a sua continuação.
Artigo 64.º — Notificações
1 - As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia.
2 - A notificação pelo correio é remetida com aviso de recepção para o domicílio profissional do notificando, ou para a do seu representante nomeado no processo.
3 - Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita por edital a afixar na porta do último domicílio profissional conhecido e por anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade.
4 - Pode igualmente proceder-se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou telex se a celeridade processual recomendar o uso de tais meios.
Artigo 65.º — Recurso das decisões dos membros do conselho deontológico e de disciplina
1 - Das decisões tomadas pelos membros do conselho deontológico e de disciplina, no exercício do processo disciplinar, cabe recurso para o próprio conselho, salvo quando o recurso for expressamente afastado.
2 - Nos recursos previstos no número anterior, os referidos membros não têm direito de voto.
Artigo 66.º — Consultor jurídico
No exercício das suas atribuições no processo disciplinar, o relator pode fazer-se assessorar pelo consultor jurídico do conselho deontológico e de disciplina, escolhido nos termos deste Estatuto.
SECÇÃO II — Instrução do processo
Artigo 67.º — Natureza da instrução
1 - Na instrução do processo disciplinar deve o relator tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa.
2 - A forma dos actos, quando não seja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.
Artigo 68.º — Distribuição do processo
1 - Instaurado o processo disciplinar, o conselho deontológico e de disciplina fará a distribuição do processo, por sorteio, entre os seus membros.
2 - Far-se-á segunda distribuição no caso de impedimento do relator, sempre que as circunstâncias o justifiquem ou no caso de escusa do relator, aceite pelo conselho.
Artigo 69.º — Apensação do processo
Se estiverem pendentes dois ou mais processos disciplinares contra o mesmo arguido, serão todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, salvo se da apensação resultar manifesto inconveniente.
Artigo 70.º — Disciplina dos actos processuais
Ao relator compete regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.
Artigo 71.º — Local da instrução
A prática dos actos da instrução realizar-se-á no local designado pelo respectivo relator, não sendo dela admissível recurso.
Artigo 72.º — Notificação da participação
O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria do auto de averiguações.
Artigo 73.º — Prazo para a resposta
1 - O prazo para a apresentação da resposta referida no n.º 1 do artigo anterior é de oito dias, a contar da sua recepção pelo arguido.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a resposta não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30 dias.
3 - No caso de justo impedimento, é permitido ao relator aceitar a defesa apresentada extemporaneamente.
Artigo 74.º — Exercício do direito de resposta
O arguido pode nomear, para exercer o direito de resposta, um representante especialmente mandatado para o efeito.
Artigo 75.º — Meios de prova
1 - São admitidos todos os meios de prova permitidos em direito.
2 - Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, as diligências probatórias, indicando a matéria sobre que deverão incidir.
3 - Não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.
Artigo 76.º — Termo da instrução
1 - A instrução deverá concluir-se no prazo de quatro meses.
2 - A instrução termina quando o relator se pronuncie com:
Despacho de acusação;
Despacho de arquivamento;
Despacho de suspensão, aguardando a produção de melhor prova.
3 - A suspensão referida na alínea c) do n.º 2 não poderá exceder um ano, findo o qual o relator proferirá despacho de acusação ou de arquivamento.
4 - Dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 não é admissível recurso.
SECÇÃO III — Acusação e defesa
Artigo 77.º — Despacho de acusação
O despacho de acusação deve conter, sob pena de nulidade, a identidade do arguido, a especificação, por artigos, dos factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, a enumeração das normas legais e regulamentares aplicáveis e o prazo para a apresentação da defesa.
Artigo 78.º — Suspensão preventiva
1 - Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido quando:
Exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções ou a tentativa de perturbar o andamento do processo;
O arguido tenha sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena maior.
2 - A deliberação de suspensão tem de ser tomada por unanimidade.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses.
4 - A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem, na prioridade do julgamento, a todos os demais.
Artigo 79.º — Notificação da acusação
O relator é obrigado a notificar o arguido para apresentar a sua defesa, querendo, sobre a matéria de acusação.
Artigo 80.º — Prazo para a defesa
1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 15 dias.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa não pode ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.
3 - No caso de justo impedimento, que será invocado na defesa com indicação das provas que o sustentem, pode o relator aceitá-la fora de prazo.
Artigo 81.º — Exercício do direito de defesa
1 - O arguido poderá nomear em sua defesa um representante especialmente mandatado para o efeito.
2 - Considera-se abrangido pelo n.º 1 o representante nomeado nos termos do artigo 74.º, desde que a representação não tenha sido expressamente revogada.
Artigo 82.º — Apresentação da defesa
1 - A defesa deve ser apresentada ao relator, por escrito, e expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências.
3 - Não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.
4 - As diligências requeridas podem ser recusadas pelo relator, em despacho fundamentado, quando se mostrem impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade, assim como quando sejam a repetição de outras já realizadas na fase de instrução.
Artigo 83.º — Novas diligências
1 - O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 - Do despacho que ordene novas diligências não é admissível recurso.
Artigo 84.º — Alegações
Quando a complexidade do processo o justifique o relator poderá notificar o arguido e o interessado para alegarem por escrito.
Artigo 85.º — Prazo para as alegações
1 - O prazo para alegações é de 15 dias.
2 - No caso de justo impedimento, que será invocado nas alegações com indicação das provas que o sustentem, o relator pode aceitar essas alegações fora de prazo.
Artigo 86.º — Exame do processo
Durante os prazos para apresentação da defesa e das alegações, o processo pode ser confiado para exame ao interessado ou ao arguido, pelo prazo máximo de cinco dias.
Artigo 87.º — Relatório
Recebida a defesa, ou recebidas as alegações quando a elas haja lugar, o relator deve elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre toda a prova produzida, que pode concluir, se ele assim o entender, pela apresentação do seu parecer.
SECÇÃO IV — Julgamento
Artigo 88.º — Acórdão
1 - Se todos os membros do conselho deontológico e de disciplina se considerarem habilitados para julgar, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão respectivo.
2 - Não se considerando todos habilitados, o processo será levado a vista, por cinco dias, a quem o requerer.
3 - Findo o prazo de vista, o processo é novamente presente em sessão para julgamento.
4 - O relator não tem poder deliberativo no julgamento do processo disciplinar em causa, tendo, porém, voto de qualidade no caso de empate.
Artigo 89.º — Notificação do acórdão
Os acórdãos finais são notificados aos interessados, ao arguido, ao bastonário da OMD e ao conselho directivo.
Artigo 90.º — Prazo para julgamento
Os processos disciplinares devem ser apresentados a julgamento no prazo de um ano a contar do termo da instrução.
Artigo 91.º — Recursos
Das deliberações do conselho deontológico e de disciplina cabe recurso para os tribunais, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º
SECÇÃO V — Penas
Artigo 92.º — Penas disciplinares
1 - As penas disciplinares são as seguintes:
Advertência;
Censura;
Multa;
Suspensão;
Expulsão.
2 - A suspensão não pode exceder cinco anos.
3 - Os valores mínimos e máximos da multa são, respectivamente, o correspondente a 3 vezes e 20 vezes o valor anual das quotas à data do acórdão, devendo ser paga no prazo máximo de 15 dias.
Artigo 93.º — Graduação e aplicação da pena
1 - Na aplicação das penas devem ser tidos em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes do caso.
2 - A pena de expulsão só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão tomada por unanimidade.
Artigo 94.º — Publicidade das penas
1 - As penas de suspensão e de expulsão têm sempre publicidade.
2 - As demais penas só serão publicitadas quando determinado pelas decisões que as apliquem.
3 - A publicidade das penas é feita em publicação da OMD, com identificação do médico dentista punido e do seu domicílio profissional e com referência à pena aplicada aos preceitos infringidos.
4 - A publicidade pode ainda ser feita por outra via definida pelo conselho deontológico e de disciplina, sendo as penas de suspensão e de expulsão também publicitadas através da afixação de anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade do domicílio profissional.
CAPÍTULO V — Meios financeiros
Artigo 95.º — Receitas
São receitas da OMD:
As quotas, jóias e demais obrigações regulamentares dos associados;
Quaisquer subsídios ou donativos;
Quaisquer doações, heranças ou legados;
As multas aplicadas nos termos estatutários;
Outras receitas de serviços e bens próprios.
Artigo 96.º — Títulos executivos
1 - O tesoureiro notificará o médico dentista com as quotas em dívida relativas ao período de um ano, ou qualquer outro débito regulamentar em dívida vencido há mais de seis meses, para que, no prazo de 30 dias, satisfaça esse seu débito, sob pena de lhe ser instaurado um processo de execução.
2 - Os recibos das quotas ou dos débitos regulamentares a que se refere o número anterior constituem título executivo bastante.
3 - Igual notificação será feita ao médico dentista que não tenha pago a multa aplicada em processo disciplinar, sendo título executivo bastante a certidão emitida pelo presidente do conselho deontológico e de disciplina de que a multa permanece em dívida.
Artigo 97.º — Despesas
São despesas da OMD as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias à prossecução de todos os seus objectivos.
Artigo 98.º — Fundo de reserva
1 - O fundo de reserva é representado em dinheiro, depositado, e constituído por 20% do saldo anual das contas de gerência.
2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias da OMD.
Artigo 99.º — Fundo de comparticipação
1 - O fundo de comparticipação é representado em dinheiro, depositado, e constituído por uma percentagem do saldo anual das contas de gerência, a fixar anualmente pela assembleia geral.
2 - O fundo de comparticipação destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos da OMD.
Artigo 100.º — Encerramento das contas
As contas da OMD são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 101.º — Regulamentação de publicidade obrigatória
Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da OMD deve ser obrigatoriamente publicada na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 102.º — Isenção de taxas de justiça, preparos, custas e impostos
A OMD goza de isenção total de taxas de justiça, preparos e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
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