Portaria n.º 443/2003 — Determina que aos beneficiários das medidas agro-ambientais cujas candidaturas incluam culturas arvenses não seja…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que aos beneficiários das medidas agro-ambientais cujas candidaturas incluam culturas arvenses não seja exigível que se verifique a emergência normal das culturas de Outono/Inverno e um povoamento regular em condições normais de crescimento das plantas na campanha de 2002-2003
de 29 de Maio
Através da Decisão da Comissão C (2000) 3368, de 22 de Novembro, foi aprovado o documento de programação baseado no plano de desenvolvimento rural de Portugal Continental, no qual se inclui a intervenção «Medidas agro-ambientais».
O referido plano prevê que seja considerado caso de força maior, nomeadamente, o «acidente meteorológico grave que, afectando o cumprimento dos compromissos no ano em que se verifica, não seja impeditivo do seu cumprimento nos anos seguintes, não havendo neste caso lugar à rescisão do contrato».
Ora, a situação climatérica registada durante a época de Outono/Inverno de 2002-2003 caracterizou-se por índices de pluviosidade anormalmente elevados que afectaram a actividade agrícola, nomeadamente a produção de culturas arvenses de Outono/Inverno.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 202/2001, de 13 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Aos beneficiários das medidas agro-ambientais previstas no Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 757-A/2001, de 20 de Julho, 534/2002, de 24 de Maio, e 192/2003, de 22 de Fevereiro, cujas candidaturas incluam culturas arvenses, não é exigível que se verifique a emergência normal das culturas de Outono/Inverno e um povoamento regular em condições normais de crescimento das plantas.
2.º No âmbito da medida «Plano zonal de Castro Verde» e para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio, com a redacção dada pela Portaria n.º 192/2003, de 22 de Fevereiro, a percentagem de área de cereal exigida pode ser completada com as culturas de ervilha e ou grão-de-bico.
3.º O disposto no presente diploma aplica-se na campanha de 2002-2003.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 9 de Maio de 2003.
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