Portaria n.º 444/2003 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade dos Cachopos, abrangendo o prédio…

Tipo Portaria
Publicação 2003-05-29
Última atualização 2004-09-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade dos Cachopos, abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade dos Cachopos», sito na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal

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de 29 de Maio

Pela Portaria n.º 508/91, de 6 de Junho, alterada pela Portaria n.º 110/99, de 8 de Fevereiro, foi concessionada à Associação de Caçadores dos Cachopos a zona de caça associativa da Herdade dos Cachopos (processo n.º 596-DGF), situada no município de Alcácer do Sal, com uma área de 680,3125 ha, válida até 6 de Junho de 2003.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade dos Cachopos (processo n.º 596-DGF), abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade dos Cachopos», sito na freguesia de Santa Susana, município de Alcácer do Sal, com uma área de 680,3125 ha.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemmnização, por criação de zonas de interdição à caça (ao abrigo do artigo 115.º do diploma atrás citado) ou ser sujeita a condicionantes adicionais, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 7 de Junho de 2003.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 11 de Abril de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 12 de Maio de 2003.

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