Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2003 — Ratifica as medidas preventivas para a área envolvente às escolas de Formariz, no município de Vila do Conde

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2003-03-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica as medidas preventivas para a área envolvente às escolas de Formariz, no município de Vila do Conde

Histórico de alterações JSON API

O município de Vila do Conde dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 285, de 12 de Dezembro de 1995, encontrando-se em curso a respectiva revisão.

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila do Conde aprovou, em 28 de Junho de 2001, o estabelecimento de medidas preventivas para a área envolvente às escolas de Formariz, assinalada na planta anexa à presente resolução.

A localização de duas escolas e do Hospital de Vila do Conde/Póvoa de Varzim na zona nascente da cidade envolve alterações significativas nas perspectivas de desenvolvimento e estruturação urbana da mesma, a contemplar na revisão do Plano Director Municipal.

Neste sentido, urge a necessidade de se estabelecerem medidas preventivas para a referida área, por forma a evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, que possam comprometer a liberdade de planeamento ou a execução da revisão daquele Plano Director Municipal.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em questão.

Nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, o estabelecimento das presentes medidas preventivas suspende automaticamente o Plano Director Municipal de Vila do Conde na área por elas abrangida.

Considerando a sensibilidade arqueológica da zona abrangida, será de, nos termos da lei, assegurar a salvaguarda do património ali existente, desencadeando os necessários procedimentos.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar as medidas preventivas para a área assinalada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, cujo texto se publica em anexo, nos termos do n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

2 - Determinar que as medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da publicação da presente resolução ou até à entrada em vigor do Plano Director Municipal revisto, consoante o que primeiro ocorrer.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Medidas preventivas

Suspensão parcial do PDM

(área envolvente às escolas de Formariz, Vila do Conde)

1 - De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na área delimitada na planta anexa ficam sujeitas a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordemamento do Território - Norte, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes acções:

a)

Operações de loteamento e obras de urbanização;

b)

Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução, com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c)

Trabalhos de remodelação de terrenos;

d)

Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou de autorização;

e)

Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - As medidas preventivas vigorarão pelo prazo de dois anos.

O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, (Assinatura ilegível.)

(ver plantas no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).