Portaria n.º 463/2003 — Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Serviço Social ministrado pelo Instituto Superior…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Serviço Social ministrado pelo Instituto Superior Miguel Torga
de 3 de Junho
A requerimento da Assembleia Distrital de Coimbra, entidade instituidora do Instituto Superior Miguel Torga, reconhecido, ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 15/90, de 9 de Janeiro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 12/98, de 24 de Janeiro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelos Decretos-Leis n.os 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e 94/99, de 23 de Março);
Considerando o disposto na Portaria n.º 15/90, de 9 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 692/93, de 22 de Julho;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria visa regular o curso de licenciatura em Serviço Social ministrado pelo Instituto Superior Miguel Torga, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 15/90, de 9 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 692/93, de 22 de Julho, conjugada com o Decreto-Lei n.º 12/98, de 24 de Janeiro.
2.º
Duração
1 - O curso tem a duração de quatro anos.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o constante do anexo à presente portaria.
4.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
5.º
Estágio
A unidade curricular «Estágio» realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
6.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.
7.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
8.º
Número máximo de alunos
1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 200.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 960 alunos.
9.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
10.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.
11.º
Disposição revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 9.º, são revogados:
Os n.os 3.º, 4.º, 5.º e 7.º da Portaria n.º 15/90, de 9 de Janeiro;
A Portaria n.º 692/93, de 22 de Julho.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 19 de Maio de 2003.
ANEXO — Instituto Superior Miguel Torga
Curso de Serviço Social
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
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