Portaria n.º 463/2003 — Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Serviço Social ministrado pelo Instituto Superior…

Tipo Portaria
Publicação 2003-06-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de licenciatura em Serviço Social ministrado pelo Instituto Superior Miguel Torga

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de 3 de Junho

A requerimento da Assembleia Distrital de Coimbra, entidade instituidora do Instituto Superior Miguel Torga, reconhecido, ao abrigo do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 15/90, de 9 de Janeiro, conjugado com o Decreto-Lei n.º 12/98, de 24 de Janeiro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelos Decretos-Leis n.os 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e 94/99, de 23 de Março);

Considerando o disposto na Portaria n.º 15/90, de 9 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 692/93, de 22 de Julho;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Objecto

A presente portaria visa regular o curso de licenciatura em Serviço Social ministrado pelo Instituto Superior Miguel Torga, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 15/90, de 9 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 692/93, de 22 de Julho, conjugada com o Decreto-Lei n.º 12/98, de 24 de Janeiro.

2.º

Duração

1 - O curso tem a duração de quatro anos.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

3 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

3.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o constante do anexo à presente portaria.

4.º

Unidades curriculares de opção

O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

5.º

Estágio

A unidade curricular «Estágio» realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

6.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

7.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

8.º

Número máximo de alunos

1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 200.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 960 alunos.

9.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

10.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.

11.º

Disposição revogatória

Sem prejuízo do disposto no n.º 9.º, são revogados:

a)

Os n.os 3.º, 4.º, 5.º e 7.º da Portaria n.º 15/90, de 9 de Janeiro;

b)

A Portaria n.º 692/93, de 22 de Julho.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 19 de Maio de 2003.

ANEXO — Instituto Superior Miguel Torga

Curso de Serviço Social

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

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