Portaria n.º 464/2003 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2003-04-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 464/2003 (2.ª série). - Por portaria de 16 de Abril de 1998 do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 28 de Abril de 1998, foi cedido a título definitivo, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, à Junta de Freguesia de São Pedro de Rio Seco o imóvel denominado "ex-Quartel da Guarda Fiscal de São Pedro de Rio Seco", sito na freguesia de São Pedro de Rio Seco, concelho de Almeida, distrito da Guarda, para instalação da sua sede, mediante o pagamento da compensação de 600 000$ (correspondente a Euro 2992,79).

A Junta de Freguesia de São Pedro de Rio Seco pretende agora que o referido imóvel se destine a fins sociais.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, o seguinte:

1.º Autorizar a Junta de Freguesia de São Pedro de Rio Seco a destinar o imóvel acima identificado a centro social e apoio à comunidade local.

2.º Reconhecer de interesse público o fim a que se destina o imóvel, ficando a cessão sujeita ao preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, devendo tal utilização ser conferida no prazo máximo de dois anos.

3.º Deverá ser lavrado no prazo de 90 dias, a contar da data da publicação da presente portaria, um aditamento ao auto de cessão celebrado em 23 de Setembro de 1998.

28 de Março de 2003. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Miguel Jorge Reis Antunes Frasquilho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).