Decreto-Lei n.º 47/2003 — Autoriza a INCM, S. A., a cunhar uma moeda de colecção alusiva ao tema «Náutica», com o valor facial de (euro) 10…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-03-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a INCM, S. A., a cunhar uma moeda de colecção alusiva ao tema «Náutica», com o valor facial de (euro) 10, integrada na V Série Ibero-Americana

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Março

O continuado interesse pelo coleccionismo numismático e os compromissos internacionais assumidos entre Portugal, Espanha e diversos países do continente americano justificam que se proceda à cunhagem e à comercialização de uma moeda de colecção alusiva ao tema «Náutica», integrada na V Série Ibero-Americana.

Em face da realização da V Série Ibero-Americana subordinada ao tema «Náutica», julga-se da maior importância dar continuidade à participação de Portugal, em conjunto com a Espanha e vários países do continente americano, na emissão desta série internacional alusiva ao tema referido, que visa o aprofundamento das relações entre países com a mesma raiz cultural.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.) é autorizada a cunhar e comercializar uma moeda de colecção alusiva ao tema «Náutica», integrada na V Série Ibero-Americana.

Artigo 2.º — Valor facial

A moeda cunhada ao abrigo do presente diploma tem o valor facial de (euro) 10.

Artigo 3.º — Tipos de acabamento

1 - A moeda é cunhada com acabamento normal ou com acabamento especial do tipo «prova numismática (proof)».

2 - As moedas com acabamento normal são produzidas recorrendo a cunhos com tratamento superficial adequado à produção em série e a discos que não sofrem qualquer preparação prévia à cunhagem.

3 - As moedas com acabamento especial do tipo «prova numismática (proof)» são produzidas recorrendo a cunhos foscados e polidos e a discos metálicos especialmente preparados, apresentando o campo espelhado e os relevos matizados.

4 - As moedas com acabamento especial são apresentadas devidamente protegidas em embalagem própria e com certificado de garantia.

Artigo 4.º — Limite de emissão

1 - O limite de emissão desta moeda é de (euro) 3700000.

2 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM, S. A., é autorizada a cunhar até 20000 moedas com acabamento «prova numismática (proof)».

Artigo 5.º — Especificações técnicas

1 - As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata de toque 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado.

2 - As moedas com acabamento «prova numismática (proof)» são cunhadas em prata 925/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado.

Artigo 6.º — Características visuais das moedas

1 - A gravura do anverso apresenta, no centro do campo, as armas nacionais de Portugal circundadas pela legenda «República Portuguesa 10 Euros» entre duas circunferências, orladas pelas armas nacionais dos restantes países participantes nesta série internacional.

2 - A gravura do reverso apresenta a era da moeda, uma caravela redonda vista de proa e um quadrante, cuja linha de mira aponta a estrela de uma constelação, tendo na parte inferior a legenda «Náutica».

As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal e poder liberatório apenas em Portugal, mas ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas, excepto o Banco de Portugal, as instituições de crédito e as caixas do Estado.

Artigo 8.º — Comercialização

A comercialização das moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma legal é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio, até à publicação do novo regime legal das moedas de colecção.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Nuno Albuquerque Morais Sarmento.

Promulgado em 11 de Março de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Março de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).