Portaria n.º 480/2003 — Aprova o modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2008-12-10, Portaria n.º 1432/2008 — Aprova o modelo uniforme de título de residência
Aprova o modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros
de 16 de Junho
Estabelece o n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 12 de Fevereiro, que ao estrangeiro autorizado a residir em Portugal é emitido um título de residência de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, prevê que o estrangeiro a quem tenha sido reconhecido o estatuto de refugiado, nos termos da Convenção de Genebra de 1951, tem direito a um título de identidade comprovativo da sua qualidade, segundo modelo estabelecido por portaria.
Também a Lei n.º 15/98, no seu artigo 8.º, dispõe que a autorização de residência concedida por razões humanitárias seja emitida segundo modelo estabelecido por portaria.
Tendo em conta que o modelo uniforme de título de residência para nacionais de países terceiros foi aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de Junho:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que, nos termos das disposições legais acima citadas, seja aprovado o modelo uniforme de título de residência anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, a emitir, respectivamente, aos estrangeiros autorizados a residir em território português, aos estrangeiros a quem tenha sido reconhecido o estatuto de refugiado e aos estrangeiros a quem tenha sido concedida autorização de residência por razões humanitárias, segundo a seguinte tipologia:
1) Temporária, ao abrigo do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 12 de Fevereiro;
2) Permanente, ao abrigo do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 12 de Fevereiro;
3) Refugiado, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 15/98, de 26 de Março;
4) Razões humanitárias, ao abrigo do artigo 8.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março.
O Ministro da Administração Interna, António Jorge de Figueiredo Lopes, em 23 de Maio de 2003.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).