Portaria n.º 49/2003 — Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Santa Comba a zona de caça associativa de Santa…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-04-26, Portaria n.º 398/2006 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 49/2003…
Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Santa Comba a zona de caça associativa de Santa Comba, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Santa Comba, município de Vila Nova de Foz Côa
de 16 de Janeiro
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vila Nova de Foz Côa:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, ao Clube de Caça e Pesca de Santa Comba, com o número de pessoa colectiva 502713674 e sede em Santa Comba, Vila Nova de Foz Côa, a zona de caça associativa de Santa Comba (processo n.º 3250-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Santa Comba, município de Vila Nova de Foz Côa, com a área de 1312,4299 ha.
2.º Durante o período da concessão, poderão vir a ser criadas zonas de interdição à caça, sem direito a qualquer indemnização, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento de áreas protegidas ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética.
3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000 e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 25 de Outubro de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 17 de Dezembro de 2002.
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