Portaria n.º 492/2003 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 544-H/96, de 4 de Outubro, o prédio rústico denominado por…

Tipo Portaria
Publicação 2003-06-21
Última atualização 2008-08-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-08-13, Portaria n.º 867/2008 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça tu…

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 544-H/96, de 4 de Outubro, o prédio rústico denominado por Herdade da Pacheca, sito na freguesia de Santa Vitória do Ameixial, município de Estremoz

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de 21 de Junho

Pela Portaria n.º 544-H/96, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 104/99, de 8 de Fevereiro, foi concessionada à Sociedade Agrícola Fonte Figueira, Lda., a zona de caça turística da Herdade de Fonte Figueira (processo n.º 1976-DGF), situada nos municípios de Estremoz e Sousel, com a área de 709,7275 ha.

A concessionária requereu agora a anexação à citada zona de caça de outro prédio rústico com a área de 39,7250 ha, sito no município de Estremoz.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Estremoz:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º É anexado à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 544-H/96, de 4 de Outubro, alterada pela Portaria n.º 104/99, de 8 de Fevereiro, o prédio rústico denominado por Herdade da Pacheca, sito na freguesia de Santa Vitória do Ameixial, município de Estremoz, com a área de 39,7250 ha, ficando a mesma com a área total de 749,4525 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à legalização do alojamento turístico previsto para o pavilhão de caça.

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 15 de Maio de 2003. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 14 de Maio de 2003.

(ver planta no documento original)

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