Despacho Normativo n.º 5/2003 — Altera o Regulamento de Aplicação da Medida «Equipamentos de Portos de Pesca», aprovado pelo Despacho Normativo n.º…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2003-02-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Regulamento de Aplicação da Medida «Equipamentos de Portos de Pesca», aprovado pelo Despacho Normativo n.º 11/2001, de 2 de Março

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O Despacho Normativo n.º 11/2001, de 2 de Março, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida «Equipamentos de Portos de Pesca», no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável para o Sector da Pesca, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 33/2001 e 31/2002, respectivamente de 6 de Agosto e de 27 de Abril, tem-se mostrado desajustado nalguns dos seus normativos face aos objectivos que se pretenderam atingir com a sua publicação, importando pois alterá-lo pontualmente, por forma a garantir uma adequada prossecução daqueles.

Com tal desiderato, alteram-se agora, nomeadamente, algumas disposições que regulam as despesas elegíveis e não elegíveis, o prazo que a Administração dispõe para decisão das candidaturas, encurtando-o de 120 para 90 dias e o pagamento da última prestação do apoio, que passa de 20% para 10% do mesmo.

Assim, tendo em consideração a Decisão C (2000) n.º 2361, de 1 de Agosto, que aprovou o Programa Operacional Pesca do QCA III, e o Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que define e regula o quadro legal daquele Programa, determino o seguinte:

1 - Os artigos 9.º, 10.º, 13.º e 14.º e o anexo I do Regulamento de Aplicação da Medida «Equipamentos de Portos de Pesca», aprovado pelo Despacho Normativo n.º 11/2001, de 2 de Março, na redacção dada pelos Despachos Normativos n.os 33/2001, de 6 de Agosto, e 31/2002, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:

...

q)

Despesas gerais de investimento, nomeadamente com imprevistos, acréscimos de preços, estudos económicos e de impacte ambiental e os custos associados às garantias prestadas por bancos ou outras instituições financeiras exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite máximo de 12% das despesas elegíveis;

...

Artigo 10.º — Despesas não elegíveis

Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio, as seguintes despesas:

...

g)

Aquisição de equipamentos móveis de comunicações, material e mobiliário de escritório;

...

Artigo 13.º — Apreciação e decisão

...

4 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

Artigo 14.º — Atribuição dos apoios

...

5 - A 1.ª prestação dos apoios só será paga após realização de 25% do investimento elegível previsto para o 1.º ano de execução do projecto.

6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio, salvo o disposto no número seguinte.

...

ANEXO I — (a que se refere o artigo 8.º)

a)

Pontuação base da avaliação sectorial

(ver tabela no documento original)

b)

[...]

...»

2 - São aditados uma alínea r) ao n.º 1 do artigo 9.º e um n.º 5 ao artigo 13.º do Regulamento de Aplicação da Medida «Equipamentos de Portos de Pesca», aprovado pelo Despacho Normativo n.º 11/2001, de 2 de Março, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Despesas elegíveis

1 - Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:

...

r)

Projectos técnicos, despesas de fiscalização contratadas a entidade independente do dono da obra e outras despesas incorpóreas indispensáveis à realização dos demais trabalhos.

Artigo 13.º — Apreciação e decisão

...

5 - A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.»

3 - O disposto no presente despacho aplica-se às candidaturas já apresentadas, mas ainda não decididas.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 - É republicado em anexo o texto do Despacho Normativo n.º 11/2001, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Despachos Normativos n.os 33/2001, de 6 de Agosto, 31/2002, de 27 de Abril, e pelo presente despacho.

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 24 de Janeiro de 2003. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA «EQUIPAMENTOS DE PORTOS DE PESCA»

Artigo 1.º — Âmbito e objectivo

O presente Regulamento tem por objectivo melhorar as instalações e equipamentos dos portos de pesca e de apoio à actividade de pequenas comunidades piscatórias, de molde a criar boas condições para a conservação do pescado, de trabalho e de segurança de pessoas e bens, contribuindo para o efeito económico duradouro do melhoramento estrutural visado e evitando o risco de criação de capacidades de produção excedentárias ou outros efeitos perversos.

Artigo 2.º — Promotores

Podem apresentar candidaturas no âmbito deste Regulamento quaisquer entidades públicas ou sujeitas a controlo público com atribuições e responsabilidades na administração marítimo-portuária ou na área da pesca, bem como organizações de produtores da pesca ou associações de armadores e pescadores sem fins lucrativos.

Artigo 3.º — Tipos de projectos

1 - São enquadráveis no presente Regulamento os projectos de investimento em instalações e equipamentos de portos de pesca e acções que revistam interesse colectivo, beneficiando os pescadores ou outros profissionais do sector utilizadores do porto e que contribuam para o desenvolvimento geral deste e das pequenas comunidades piscatórias, nomeadamente:

a)

Construção, adaptação ou modernização de lotas, postos de vendagem e estruturas conexas;

b)

Ampliação, modernização e construção de entrepostos frigoríficos de apoio à conservação de produtos da pesca, em regime de congelados ou de refrigerados;

c)

Construção ou modernização de unidades para congelação, com incidência nos excedentes de captura;

d)

Implantação de instalações e equipamentos específicos para o controle hígio-sanitário dos produtos da pesca;

e)

Construção de armazéns de aprestos para a armação local, para guardar em segurança as artes e apetrechos necessários à actividade da pesca e criar condições de trabalho em terra para os pescadores;

f)

Construção ou adaptação de estruturas para preparação, acondicionamento e embalagem de pescado;

g)

Implantação e melhoria dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água salubre, por forma a melhorar as condições de tratamento e conservação do pescado;

h)

Reequipamento dos portos de pesca com meios de elevação e movimentação, por forma a diminuir a emissão de gases poluentes, aumentar a rapidez de movimentação de pescado e evitar os efeitos de insolação solar sobre os produtos da pesca;

i)

Reequipamento com meios adequados de atracação de embarcações de pesca, meios de acesso e pontões flutuantes, de forma a melhorar as condições de segurança das embarcações e pescadores e diminuir os riscos de acidentes profissionais a todos os operadores do porto de pesca;

j)

Construção, modernização e ampliação de sistemas e equipamentos de fabrico e de silagem de gelo hídrico;

l)

Melhoria das condições de limpeza e ambientais dos portos de pesca;

m)

Implantação de sistemas de informação que contribuam para uma melhoria na obtenção de dados sobre o sector da pesca.

2 - Consideram-se projectos ou acções de interesse colectivo:

a)

Os prosseguidos por entidades públicas ou sujeitas a controlo público, nos termos do artigo 2.º;

b)

Os prosseguidos por organizações de produtores da pesca ou associações de armadores e pescadores, sem fins lucrativos, cujos bens ou serviços oferecidos beneficiem de forma geral um conjunto significativo de utilizadores dos portos de pesca e não discriminem o acesso a esses bens ou serviços em função de um preço, sendo este fixado na óptica de financiamento dos custos de exploração.

Artigo 4.º — Condições gerais de acesso do promotor

Os promotores devem reunir as seguintes condições de acesso, sempre que aplicáveis:

a)

Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a adequada concretização dos investimentos;

b)

Demonstrar a existência de disponibilidade financeira necessária à concretização do projecto;

c)

Dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável;

d)

Ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de qualquer apoio público;

e)

Estar legalmente reconhecido ou constituído à data de apresentação da candidatura.

Artigo 5.º — Condições específicas de acesso do projecto

1 - Os projectos devem reunir as seguintes condições de acesso, sempre que aplicáveis:

a)

Viabilidade de instalação, comprovada pela autoridade portuária;

b)

Número de controlo veterinário, no caso dos projectos de modernização;

c)

Comprovativo de ter solicitado autorização de instalação à data da apresentação da candidatura, no caso de construção de novas unidades ou adaptação de edifícios ou instalações existentes, à excepção dos projectos previstos na alínea f) do artigo 3.º;

d)

Comprovativo de ter solicitado autorização das alterações em estabelecimentos com número de controlo veterinário à autoridade competente;

e)

Demonstração do cumprimento das disposições legais em matéria de ambiente;

f)

Investimento de valor global superior a (euro) 50000;

g)

O projecto não se encontrar concluído à data de apresentação da candidatura.

2 - A decisão de aprovação da candidatura apenas poderá ter lugar após a apresentação das autorizações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 e da demonstração do cumprimento das disposições legais em matéria de concursos públicos.

Artigo 6.º — Critérios de selecção

1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do respectivo valor da avaliação final (AF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:

AF = 0,4 AT + 0,6 AS

2 - O cálculo da AF resulta da ponderação das seguintes valências:

AT - apreciação técnica;

AS - avaliação sectorial.

3 - São excluídas as candidaturas que não obtenham no mínimo 50 pontos em qualquer das valências.

4 - Apenas serão seleccionadas para apoio as candidaturas que demonstrem uma viabilidade económica suficiente ou contribuam para o efeito económico duradouro do melhoramento estrutural visado.

5 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva:

a)

Projectos localizados na região de Lisboa e Vale do Tejo;

b)

Projectos localizados nas restantes regiões do continente.

Artigo 7.º — Apreciação técnica

1 - Os parâmetros de apreciação técnica são os a seguir estabelecidos:

Efeitos sobre os níveis de segurança das embarcações;

Efeitos sobre os níveis de segurança de pessoas;

Melhoria das condições técnico-funcionais;

Melhoria das condições hígio-sanitárias;

Controle hígio-sanitário;

Efeito sobre a qualidade dos produtos da pesca;

Melhoria das condições de movimentação;

Efeito sobre os níveis de produtividade;

Melhoria das condições ambientais;

Melhoria das condições de adução, abastecimento e tratamento de água;

Efeitos sobre as condições sócio-económicas da comunidade piscatória;

Melhoria das condições de escoamento dos produtos da pesca;

Melhoria das condições de congelação;

Melhoria das condições de armazenagem;

Melhoria das condições de fabrico e silagem de gelo;

Melhoria da informação sobre o sector da pesca.

2 - A avaliação de cada parâmetro é pontuada de 0 a 100, sendo qualificado de Elevado com 100 pontos, de Bom com 75 pontos, de Suficiente com 50 pontos, de Deficiente com 25 pontos e de Insuficiente com 0 pontos.

3 - A apreciação técnica (AT) é determinada pela média aritmética da pontuação obtida pelos parâmetros aplicáveis avaliados em cada projecto.

Artigo 8.º — Avaliação sectorial

1 - Os critérios, as pontuações e as majorações da avaliação sectorial são estabelecidos no anexo I.

2 - Os projectos são avaliados com uma pontuação base entre 55 e 80 pontos.

3 - A pontuação base é majorada tendo em conta o enquadramento do projecto na área do porto de pesca, até ao limite de 100 pontos.

Artigo 9.º — Despesas elegíveis

1 - Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:

a)

Construção ou adaptação de edifícios ou de instalações e aquisição de equipamentos que beneficiem as condições de desembarque, movimentação, primeira venda, tratamento e armazenagem dos produtos da pesca;

b)

Melhoria das condições de exercício da actividade das embarcações de pesca;

c)

Ordenamento dos cais, por forma a melhorar as condições de segurança de pessoas e bens, nomeadamente construção de varadouros e zonas de retenção, implantação de passadiços, pontões, fingers e economy-fingers;

d)

Acções de informação e sensibilização para a melhoria das condições de limpeza e ambientais;

e)

Equipamentos ou instalações que melhorem as condições ambientais na zona do porto de pesca, nomeadamente recolha e tratamento de resíduos e de efluentes;

f)

Construção, aquisição, modernização e adaptação de edifícios e instalações directamente relacionadas com a actividade prevista a desenvolver no projecto;

g)

Vedação e preparação de terrenos;

h)

Equipamentos e sistemas necessários ao processo de congelação, preparação, acondicionamento e embalagem de produtos da pesca e da aquicultura;

i)

Equipamentos para o fabrico e silagem de gelo;

j)

Equipamentos e meios de movimentação interna;

l)

Equipamentos sociais de que o promotor seja obrigado a dispor por determinação da lei;

m)

Meios informáticos e respectivos programas, bem como equipamento telemático relacionado com a actividade a desenvolver;

n)

Sistemas e equipamentos de controlo de qualidade;

o)

Investimentos em inovações tecnológicas, nomeadamente a automatização a realizarem equipamentos já existentes na unidade;

p)

Sistemas e equipamentos não directamente produtivos, relacionados com o projecto e destinados à valorização da componente energética;

q)

Despesas gerais de investimento, nomeadamente com imprevistos, acréscimos de preços, estudos económicos e de impacte ambiental e os custos associados às garantias prestadas por bancos ou outras instituições financeiras exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite máximo de 12% das despesas elegíveis;

r)

Projectos técnicos, despesas de fiscalização contratadas a entidade independente do dono da obra e outras despesas incorpóreas indispensáveis à realização dos demais trabalhos.

2 - Para o cálculo do montante das despesas elegíveis previstas na alínea q) do n.º 1, toma-se como base de cálculo dos 12% a totalidade das despesas elegíveis previstas nas demais alíneas.

Artigo 10.º — Despesas não elegíveis

Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio, as seguintes despesas:

a)

Compra de terrenos para construção e respectivas despesas;

b)

Aquisição de instalações e equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os correspondentes contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga à data da apresentação do pedido de pagamento do saldo dos apoios;

c)

Obras provisórias não directamente ligadas à execução do projecto;

d)

Aquisição de sistemas, equipamentos e materiais em segunda mão, salvo pneus para utilização como defensas nos cais;

e)

Trabalhos e equipamentos de embelezamento e de manutenção, nomeadamente arranjo de espaços verdes, instalação de campos desportivos, adequação de espaços para espectáculos, instalação de bares, aquisição de vídeos e televisões, instalação de imagens de marca e de equipamentos de recreio;

f)

Aquisição de viaturas ou veículos automóveis;

g)

Aquisição de equipamentos móveis de comunicações, material e mobiliário de escritório;

h)

Equipamentos e sistemas informáticos exclusivamente destinados ao apoio administrativo e contabilístico;

i)

Despesas de funcionamento;

j)

Materiais consumíveis;

l)

Bens cuja amortização, permitida pela legislação fiscal, é igual ou inferior a um ano;

m)

Aquisição de equipamentos dispensáveis à exequibilidade do projecto;

n)

Investimentos relacionados com o comércio retalhista;

o)

Encargos financeiros, com excepção dos previstos na alínea q) do artigo 9.º, administrativos e constituição de fundos de maneio;

p)

Investimentos não comprovados documentalmente e insusceptíveis de verificação;

q)

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável pelo beneficiário;

r)

Despesas realizadas e pagas antes de 22 de Dezembro de 1999.

Artigo 11.º — Natureza e montantes dos apoios

1 - O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido e compreende uma comparticipação nos montantes de investimento elegível por parte do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) até 75% sendo a comparticipação nacional suportada pelo promotor.

2 - No caso de projectos de interesse colectivo apresentados por organizações de produtores e associações de armadores ou de pescadores, a comparticipação do promotor poderá ser reduzida nos termos a fixar no despacho previsto no n.º 3 do artigo 13.º

Artigo 12.º — Candidaturas

1 - As candidaturas ao presente Regulamento são apresentadas na sede ou direcções regionais da Direcção Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) ou nos serviços regionais do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

2 - Os processos de candidatura são apresentados em triplicado, mediante o preenchimento dos formulários próprios, devendo ser obrigatoriamente acompanhados dos documentos referidos nos anexos a esses formulários.

3 - Após a recepção das candidaturas podem ser solicitados através da DGPA ou do IFADAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 15 dias, se outro não for fixado.

4 - A ausência de resposta do promotor equivale a desistência da candidatura a que se refere, excepto se o interessado demonstrar, no prazo referido no número anterior, que aquela não lhe é imputável.

5 - O fecho das candidaturas ocorrerá em 30 de Junho de 2006, se data anterior não for determinada pelo gestor.

Artigo 13.º — Apreciação e decisão

1 - A apreciação técnica e a avaliação sectorial dos projectos candidatos previstas no n.º 2 do artigo 6.º competem à DGPA.

2 - A apreciação económica prevista no n.º 4 do artigo 6.º compete ao IFADAP;

3 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

4 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

5 - A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.

Artigo 14.º — Atribuição dos apoios

1 - A concessão dos apoios é formalizada por contrato, no caso de entidades privadas, e por protocolo, no caso de entidades públicas, a celebrar entre o promotor e o IFADAP, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão do apoio.

2 - A não celebração do contrato ou do protocolo no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.

3 - O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP, após a verificação de que o promotor tem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.

4 - Os pagamentos são efectuados após apresentação pelo promotor dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com os formulários próprios.

5 - A primeira prestação dos apoios só será paga após realização de 25% do investimento elegível previsto para o primeiro ano de execução do projecto.

6 - O apoio será pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10% desse apoio, salvo o disposto no número seguinte.

7 - Poderão ser concedidos adiantamentos do apoio aprovado; no caso de o promotor ser uma entidade privada estes adiantamentos serão concedidos mediante a constituição de garantias a favor do IFADAP.

Artigo 15.º — Obrigações dos promotores

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:

a)

Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projectos;

b)

Cumprir as normas de publicitação do co-financiamento do investimento no local da realização do projecto a partir da data de assinatura do respectivo contrato ou protocolo de atribuição dos apoios;

c)

Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 180 dias a contar da data da outorga do contrato ou protocolo e completar essa execução no prazo máximo de dois anos a contar daquela data;

d)

Aplicar integralmente os apoios na realização do projecto de investimento aprovado;

e)

Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objectivos dos apoios;

f)

Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;

g)

Constituir um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos, sempre que esteja em causa a construção de edifícios ou instalações e aquisição de equipamento, por um período de 10 e 6 anos, respectivamente, após a conclusão dos trabalhos, nos casos aplicáveis;

h)

Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;

i)

Não alienar ou ceder a qualquer título, sem autorização prévia do gestor, os equipamentos ou as instalações que beneficiaram de apoio financeiro ao abrigo do presente Regulamento, num prazo de 6 ou 10 anos, respectivamente, a contar da data da sua aquisição ou do fim dos trabalhos e zelar pela manutenção dos objectivos do projecto;

j)

Apresentar ao IFADAP, no prazo de um ano a contar da conclusão material do investimento, um relatório devidamente fundamentado sobre a execução material e financeira do projecto e respectivos resultados;

l)

Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável;

m)

Garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Artigo 16.º — Alterações dos projectos

1 - Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não modifiquem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.

2 - A proposta de alterações deverá identificar, de forma rigorosa, as rubricas que se pretendem alterar, através de peças escritas e desenhadas, e ser acompanhada dos respectivos orçamentos discriminados.

3 - As alterações previstas no n.º 1 carecem da aprovação prévia do gestor.

Artigo 17.º — Disposições transitórias

No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeito de data de início dos trabalhos, a data de apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 94/99 ou IC Pesca, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 8.º)

a)

Pontuação base da avaliação sectorial

(ver tabela no documento original)

b)

Majorações da avaliação sectorial

(ver tabela no documento original)

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