Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 5/2003/A — Resolve requerer ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade ou, caso assim se não entenda, da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolve requerer ao Tribunal Constitucional a declaração da inconstitucionalidade ou, caso assim se não entenda, da ilegalidade dos artigos 83.º, 84.º, 85.º, 88.º e 89.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto
Pedido de declaração da inconstitucionalidade ou, caso assim se não entenda, da ilegalidade dos artigos 83.º, 84.º, 85.º, 88.º e 89.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, e do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto.
A promulgação da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, suscitou, da parte da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, uma análise ponderada e precisa sobre a constitucionalidade das normas dessa lei, designadamente no que se refere à conformidade com os preceitos da Constituição da República Portuguesa do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
No desenvolvimento desse trabalho, foi mesmo a Comissão Especializada Permanente de Economia encarregue de elaborar um relatório donde constasse a apreciação da referida lei, dentro dos parâmetros atrás já referidos.
Tendo em vista a economia de processos, e os dados que até ao momento são do conhecimento da Assembleia Legislativa Regional, entende-se ser conveniente avançar no sentido de ser reposta a constitucionalidade e legalidade no relacionamento financeiro entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos estatutários e regimentais aplicáveis, resolve requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.os 1, alíneas a), b) e d), e 2, alínea g), da Constituição da República, a declaração da inconstitucionalidade ou, caso assim se não entenda, a declaração da ilegalidade:
Dos artigos 83.º, 84.º, 85.º, 88.º e 89.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto;
Do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto.
Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
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