Decreto-Lei n.º 50/2003 — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/86/CE, da Comissão, de 6 de Novembro, e altera o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-03-25
Última atualização 2016-06-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2016-06-09, Decreto-Lei n.º 26/2016 — Execução e cumprimento das obrigações decorrentes do Regulament…

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/86/CE, da Comissão, de 6 de Novembro, e altera o Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 2001/101/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, e alterou o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Março

A Directiva n.º 2001/101/CE, da Comissão, de 26 de Novembro, alterou a Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, aditando a categoria «carne de» ao conjunto das categorias que podem ser utilizadas, na rotulagem, para substituírem os nomes específicos de alguns ingredientes dos géneros alimentícios.

Naquele diploma comunitário encontra-se fixada a data a partir da qual são proibidas as trocas de produtos não conformes com as normas do mesmo.

Posteriormente, a Comissão Europeia considerou ser necessário alterar a referida data de forma a prorrogar o prazo de adaptação dos operadores económicos às novas regras de rotulagem.

A nova data encontra-se fixada na Directiva n.º 2002/86/CE, da Comissão, de 6 de Novembro, a qual importa agora transpor para a ordem jurídica nacional.

Dado que esta directiva altera a referida Directiva n.º 2001/101/CE e que esta se encontra transposta para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, a presente transposição consiste na alteração deste último.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/86/CE, da Comissão, de 6 de Novembro, que altera a Directiva n.º 2001/101/CE, de 26 de Novembro, no que se refere à data a partir da qual são proibidas as trocas de produtos não conformes com a Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 183/2002, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Norma transitória

1 - É permitida até 30 de Junho de 2003 a comercialização de produtos que contenham 'carne(s)' como ingrediente e que estejam conformes com o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.

2 - A partir de 1 de Julho de 2003 é proibida a comercialização dos géneros alimentícios que não estejam conformes com o presente diploma, sendo permitido o esgotamento das existências dos mesmos desde que tenham sido rotulados antes daquela data.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 11 de Março de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Março de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).