Portaria n.º 502/2003 — Fixa o valor da taxa de referência para o cálculo de bonificação (TRCB)

Tipo Portaria
Publicação 2003-06-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o valor da taxa de referência para o cálculo de bonificação (TRCB)

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Junho

O Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, estabeleceu como princípio geral para o cálculo das bonificações a suportar pelo Orçamento do Estado a indexação a uma taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB) cujo valor é fixado por portaria do Ministro das Finanças.

Assim, pela Portaria n.º 1324/2002, de 7 de Outubro, foi fixado o valor de 6% para a TRCB aplicável a todas as operações de crédito bonificado contratadas e a contratar.

Considerando que as taxas de juro directoras do Banco Central Europeu têm vindo sucessivamente a ser revistas em baixa, com as consequentes descidas das taxas de juro praticadas no mercado, afigura-se necessário proceder a uma nova redução da TRCB para um valor mais consentâneo com a realidade actual.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, o seguinte:

1.º Para efeitos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, a taxa de referência para o cálculo das bonificações suportadas pelo Orçamento do Estado é fixada, para todas as operações de crédito bonificado contratadas e a contratar, em 4,5%, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser-lhe igual.

2.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Julho de 2003.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 11 de Junho de 2003.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).