Portaria n.º 511/2003 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 511/2003 (2.ª série). - Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, que sejam homologados os regulamentos das comissões concelhias de saúde de Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Mealhada, Oliveira do Bairro, Ovar, São João da Madeira e Sever do Vouga, que constam do anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
3 de Abril de 2003. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.
Regulamento da comissão concelhia de saúde de Águeda
Artigo 1.º — Natureza e âmbito
A comissão concelhia de saúde de Águeda, adiante designada por CCSA, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.
Artigo 2.º — Composição
A CCSA é composta pelas entidades seguintes:
O director do Hospital Conde Sucena - Águeda;
O director do Centro de Saúde de Águeda;
Um representante da Câmara Municipal de Águeda;
Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Águeda;
Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de Águeda.
Artigo 3.º — Presidência
1 - A CCSA é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 - O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 - O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.
Artigo 4.º — Reuniões
1 - A CCSA reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 - A CCSA poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSA corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante o qual a CCSA poderá deliberar com a presença mínima de três membros.
5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.
6 - Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.
Artigo 5.º — Competências
1 - À CCSA cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 - A CCSA poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 - A CCSA poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 - A CCSA poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.
Artigo 6.º — Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.
Artigo 7.º — Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.
Regulamento da comissão concelhia de saúde de Albergaria-a-Velha
Artigo 1.º — Natureza e âmbito
A comissão concelhia de saúde de Albergaria-a-Velha, adiante designada por CCSA-A-V, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.
Artigo 2.º — Composição
A CCSA-A-V é composta pelas entidades seguintes:
O director do Centro de Saúde de Albergaria-a-Velha;
Um representante da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha;
Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Albergaria-a-Velha;
Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha.
Artigo 3.º — Presidência
1 - A CCSA-A-V é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 - O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 - O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.
Artigo 4.º — Reuniões
1 - A CCSA-A-V reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 - A CCSA-A-V poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSA-A-V corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante o qual a CCSA-A-V poderá deliberar com a presença mínima de três membros.
5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.
6 - Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.
Artigo 5.º — Competências
1 - À CCSA-A-V cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 - A CCSA-A-V poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 - A CCSA-A-V poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 - A CCSA-A-V poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.
Artigo 6.º — Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.
Artigo 7.º — Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.
Regulamento da comissão concelhia de saúde de Anadia
Artigo 1 .º — Natureza e âmbito
A comissão concelhia de saúde de Anadia, adiante designada por CCSA, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.
Artigo 2.º — Composição
A CCSA é composta pelas entidades seguintes:
O director do Hospital de José Luciano de Castro, Anadia;
O director do Centro de Saúde de Anadia;
Um representante da Câmara Municipal de Anadia;
Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Anadia;
Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de Anadia.
Artigo 3.º — Presidência
1 - A CCSA é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 - O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 - O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.
Artigo 4.º — Reuniões
1 - A CCSA reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 - A CCSA poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSA corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante o qual a CCSA poderá deliberar com a presença mínima de três membros.
5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.
6 - Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.
Artigo 5.º — Competências
1 - À CCSA cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 - A CCSA poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 - A CCSA poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 - A CCSA poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.
Artigo 6.º — Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.
Artigo 7.º — Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.
Regulamento da comissão concelhia de saúde da Mealhada
Artigo 1.º — Natureza e âmbito
A comissão concelhia de saúde da Mealhada, adiante designada por CCSM, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.
Artigo 2.º — Composição
A CCSM é composta pelas entidades seguintes :
O director do Centro de Saúde da Mealhada;
Um representante da Câmara Municipal da Mealhada;
Um representante da Santa Casa da Misericórdia da Mealhada;
Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal da Mealhada.
Artigo 3.º — Presidência
1 - A CCSM é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 - O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 - O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.
Artigo 4.º — Reuniões
1 - A CCSM reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 - A CCSM poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido da comissão. A convocatória deverá ser enviada com a antecedência de cinco dias úteis, por carta registada com aviso de recepção, nela devendo constar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3 - O quórum para a realização das reuniões da CCSM corresponde a dois terços dos seus membros em primeira convocatória. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo máximo de 15 dias, a qual reunirá com os elementos então presentes.
4 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.
5 - Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
6 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.
Artigo 5.º — Competências
1 - À CCSM cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 - Poderá, também, apresentar propostas à Administração Regional de Saúde do Centro relativas à resolução de problemas de saúde do concelho.
3 - Cada entidade componente deverá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 - A CCSM poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.
Artigo 6.º — Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor na data da sua homologação ministerial.
Regulamento da comissão concelhia de saúde de Oliveira do Bairro
Artigo 1.º — Natureza e âmbito
A comissão concelhia de saúde de Oliveira do Bairro, adiante designada por CCSOB, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.
Artigo 2.º — Composição
A CCSOB é composta pelas entidades seguintes:
O director do Centro de Saúde de Oliveira do Bairro;
Um representante da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro;
Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Oliveira do Bairro;
Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro.
Artigo 3.º — Presidência
1 - A CCSOB é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 - O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 - O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.
Artigo 4.º — Reuniões
1 - A CCSOB reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 - A CCSOB poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória para a reunião deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSOB corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias.
5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.
6 - Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.
Artigo 5.º — Competências
1 - À CCSOB cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 - A CCSOB poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 - A CCSOB poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 - A CCSOB poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.
Artigo 6.º — Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.
Artigo 7.º — Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.
Regulamento da comissão concelhia de saúde de Ovar
Artigo 1.º — Natureza e âmbito
A comissão concelhia de saúde de Ovar, adiante designada por CCSO, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.
Artigo 2.º — Composição
A CCSO é composta pelas entidades seguintes:
O director do Hospital Dr. Francisco Zagalo, Ovar;
O director do Centro de Saúde de Ovar;
Um representante da Câmara Municipal de Ovar;
Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Ovar;
Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de Ovar.
Artigo 3.º — Presidência
1 - A CCSO é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 - O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 - O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.
Artigo 4.º — Reuniões
1 - A CCSO reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 - A CCSO poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSO corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante o qual a CCSO poderá deliberar com a presença mínima de três membros.
5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.
6 - Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.
Artigo 5.º — Competências
1 - À CCSO cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 - A CCSO poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 - A CCSO poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 - A CCSO poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.
Artigo 6.º — Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.
Artigo 7.º — Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.
Regulamento da comissão concelhia de saúde de São João da Madeira
Artigo 1.º — Natureza e âmbito
A comissão concelhia de saúde de São João da Madeira, adiante designada por CCSSJM, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.
Artigo 2.º — Composição
A CCSSJM é composta pelas entidades seguintes:
O director do Hospital Distrital de São João da Madeira;
A directora do Centro de Saúde de São João da Madeira;
Um representante da Câmara Municipal de São João da Madeira;
Um representante da Santa Casa da Misericórdia de São João da Madeira;
Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de São João da Madeira.
Artigo 3.º — Presidência
1 - A CCSSJM é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 - O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 - O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.
Artigo 4.º — Reuniões
1 - A CCSSJM reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 - A CCSSJM poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos dois dos membros da comissão indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSSJM corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante a qual a CCSSJM poderá deliberar com a presença mínima de dois membros.
5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.
6 - Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.
Artigo 5.º — Competências
1 - À CCSSJM cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 - A CCSSJM poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 - A CCSSJM poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 - A CCSSJM poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.
Artigo 6.º — Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.
Artigo 7.º — Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.
Regulamento da comissão concelhia de saúde de Sever do Vouga
Artigo 1.º — Natureza e âmbito
A comissão concelhia de saúde de Sever do Vouga, adiante designada por CCSSV, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.
Artigo 2.º — Composição
A CCSSV é composta pelas entidades seguintes:
O director do Centro de Saúde de Sever do Vouga;
Um representante da Câmara Municipal de Sever do Vouga;
Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Sever do Vouga;
Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela Assembleia Municipal de Sever do Vouga.
Artigo 3.º — Presidência
1 - A CCSSV é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes na primeira reunião.
2 - O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.
3 - O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.
4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.
Artigo 4.º — Reuniões
1 - A CCSSV reúne em sessão ordinária duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.
2 - A CCSSV poderá reunir extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.
3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.
4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSSV corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante o qual a CCSSV poderá deliberar com a presença mínima de três membros.
5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.
6 - Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.
7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.
Artigo 5.º — Competências
1 - À CCSSV cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.
2 - A CCSSV poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.
3 - A CCSSV poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.
4 - A CCSSV poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.
Artigo 6.º — Casos omissos
Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.
Artigo 7.º — Disposições finais
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.
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