Portaria n.º 511/2003 — Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça, Pesca e Tiro da Freguesia de Alqueidão da Serra, a zona de caça…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça, Pesca e Tiro da Freguesia de Alqueidão da Serra, a zona de caça associativa das freguesias de Reguengo do Fetal e Alqueidão da Serra, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Reguengo do Fetal, município da Batalha, e na freguesia de Alqueidão da Serra, município de Porto de Mós
de 1 de Julho
Com fundamento no disposto no artigo 33.º, na alínea a) do n.º 1.º do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais da Batalha e de Porto de Mós:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, ao Clube de Caça, Pesca e Tiro da Freguesia de Alqueidão da Serra, com o número de pessoa colectiva 502601140 e sede na Estrada dos Casais, 7, 2480-013 Alqueidão da Serra, a zona de caça associativa das freguesias de Reguengo do Fetal e Alqueidão da Serra (processo n.º 3304-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Reguengo do Fetal, município da Batalha, com uma área de 2312,5330 ha e na freguesia de Alqueidão da Serra, município de Porto de Mós, com uma área de 581,7770 ha, perfazendo uma área total de 2894,31 ha.
2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 31 de Março de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 3 de Junho de 2003.
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