Portaria n.º 515/2003 — Estabelece as taxas a cobrar pelas entidades intervenientes no controlo decorrente da aplicação do Regulamento para o…

Tipo Portaria
Publicação 2003-07-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece as taxas a cobrar pelas entidades intervenientes no controlo decorrente da aplicação do Regulamento para o Controlo dos Cimentos nos Centros de Distribuição

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de 2 de Julho

Considerando que, para a aplicação do Regulamento para o Controlo dos Cimentos nos Centros de Distribuição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 159/2002, de 3 de Julho, se torna necessário estabelecer as taxas a cobrar pelas entidades intervenientes nesse controlo, direcções regionais do Ministério da Economia (DRME) e Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC);

Considerando que estas taxas são cobradas pela prestação dos seguintes serviços previstos naquele Regulamento, por cada cimento certificado:

Instrução do processo, auditorias anuais e extraordinárias, colheita de amostras do cimento, pelas DRME; e

Ensaios para determinação das propriedades das amostras do cimento e avaliação dos resultados destes ensaios e dos efectuados pelo intermediário, pelo LNEC:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2002, de 3 de Julho, o seguinte:

1.º O valor da taxa, T, dos diferentes serviços relativos ao funcionamento dos centros de distribuição é, por cada cimento certificado, calculada através da seguinte expressão:

T = T(índice A) + T(índice B) = (T(índice S) + T(índice D)) + (T(índice P) + T(índice V))

onde é:

T(índice A) = (T(índice S) + T(índice D)), a taxa a cobrar pelas DRME;

T(índice B) = (T(índice P) + T(índice V)), a taxa a cobrar pelo LNEC;

T(índice S), a taxa de serviço;

T(índice D), a taxa de deslocação;

T(índice P), a taxa pela realização dos ensaios para determinar as propriedades do cimento;

T(índice V), a taxa pela análise dos resultados destes ensaios e dos efectuados pelo intermediário.

2.º O valor da taxa de serviço, T(índice S), depende dos serviços que forem prestados nos termos do Regulamento, sendo a taxa de cada serviço a seguinte:

a)

Análise do processo de um cimento - (euro) 1500;

b)

Auditoria de um auditor em um dia - (euro) 1000;

c)

Colheita de uma amostra de cimento - (euro) 400. Se num centro de distribuição forem colhidas amostras de mais de um cimento certificado, acrescem (euro) 100 por cada amostra de cimento a mais.

3.º O valor da taxa de cada deslocação ao centro de distribuição, T(índice D), será calculado através da expressão:

T(índice D) = G * D

onde é:

D, a distância percorrida em quilómetros;

G, o valor indicado na alínea a) do n.º 10.º da Portaria n.º 88/2002, de 28 de Janeiro, ou naquelas que a actualizem.

4.º O valor da taxa, T(índice P), a cobrar anualmente e de acordo com o previsto para os ensaios de acompanhamento no quadro I do Regulamento, é a soma dos custos anuais destes ensaios, obtidos multiplicando o custo de cada ensaio pelo número de ensaios a realizar anualmente. O custo de cada ensaio é o seguinte:

Resistência a duas idades: (euro) 190;

Tempo de início de presa: (euro) 75;

Perda ao fogo: (euro) 45;

Resíduo insolúvel: (euro) 50;

Pozolanicidade: (euro) 150;

Teor de ar: (euro) 50.

5.º A taxa da avaliação dos resultados dos ensaios feitos pelo intermediário e pelo LNEC, a cobrar anualmente, é de:

T(índice V) = (euro) 3500

6.º As taxas T(índice A) e T(índice B) constituem receitas das Direcções Regionais do Ministério da Economia e do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, respectivamente, e são automaticamente actualizadas (com exclusão da taxa T(índice D), a actualizar de acordo com o n.º 3), a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice de preços no consumidor, relativo ao ano anterior, excluindo habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

7.º As importâncias devidas serão pagas, no prazo de 30 dias após a emissão das guias pelas DRME intervenientes e das facturas pelo LNEC, nas instituições bancárias nelas indicadas ou directamente nestes organismos.

8.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Pelo Ministro da Economia, Maria do Rosário Mayoral Robles Machado Simões Ventura, Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, em 6 de Junho de 2003.

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