Decreto-Lei n.º 52/2003 — Procede à designação dos aeroportos portugueses inteiramente coordenados

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-03-25
Última atualização 2008-06-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 6

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2 atos modificativos · 2008-06-26, Decreto-Lei n.º 109/2008 — Procede à designação dos aeroportos coordenados e dos aeroport…

Procede à designação dos aeroportos portugueses inteiramente coordenados

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de 25 de Março

Na última década acentuou-se o desequilíbrio entre a expansão da procura de transporte aéreo na Europa e a capacidade das infra-estruturas aeroportuárias de que resultou um número crescente de aeroportos congestionados na Comunidade. Por este motivo, foi aprovado, em 18 de Janeiro de 1993, o Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, no qual se estabelecem as principais normas comuns a aplicar à atribuição de faixas horárias nos aeroportos comunitários.

Nos termos do mencionado Regulamento, cabe ao Estado, após ter procedido à análise exaustiva da capacidade dos aeroportos nacionais e ponderadas as possibilidades de adequação das respectivas capacidades à procura, proceder à designação dos aeroportos como inteiramente coordenados, impedindo, assim, que, nestes, uma aeronave possa aterrar ou descolar sem que previamente tenha sido atribuída uma faixa horária à transportadora aérea.

Estabelece-se, assim, a designação dos aeroportos de Lisboa, Porto, Madeira e Faro como inteiramente coordenados, neste último caso apenas no período IATA (Internacional Air Transport Association) de Verão.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma procede à designação dos aeroportos inteiramente coordenados dentro do território português.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a)

«Aeroporto coordenado» um aeroporto em que se tenha designado um coordenador para facilitar as operações das transportadoras aéreas que nele operem ou tencionem operar;

b)

«Aeroporto inteiramente coordenado» qualquer aeroporto coordenado em que, para poder aterrar ou descolar durante os períodos em que estiver inteiramente coordenado, uma transportadora aérea deva dispor de uma faixa horária atribuída por um coordenador;

c)

«Faixa horária» a hora prevista de chegada ou de partida disponível ou atribuída a um movimento de aeronave numa data específica num aeroporto coordenado.

Artigo 3.º — Aeroportos inteiramente coordenados e aeroportos coordenados

1 - São designados como inteiramente coordenados os aeroportos de Lisboa, Porto, Madeira e Faro, este último apenas no período IATA (International Air Transport Association) de Verão.

2 - O aeroporto de Faro é designado como coordenado no período IATA de Inverno.

Artigo 4.º — Fiscalização e contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de (euro) 2493 e máxima de (euro) 3740, quando praticada por pessoas singulares, e coima mínima de (euro) 29927 e máxima de (euro) 44891, quando praticada por pessoas colectivas, a aterragem ou descolagem de uma aeronave nos aeroportos inteiramente coordenados sem que previamente tenha sido atribuída uma faixa horária à transportadora aérea.

2 - A negligência é punível.

3 - São competentes para fiscalizar e denunciar o disposto no n.º 1 as entidades gestoras aeroportuárias.

Artigo 5.º — Processamento das contra-ordenações

1 - Compete ao Instituto Nacional da Aviação Civil, abreviadamente designado INAC, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação bem como proceder à aplicação das coimas.

2 - O montante das coimas aplicadas pelo INAC em execução do presente diploma reverte para o mesmo, para as entidades participantes previstas no n.º 3 do artigo anterior e para o Estado, nas percentagens de 30%, 10% e 60%, respectivamente.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 11 de Março de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Março de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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