Portaria n.º 530/2003 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2003-05-03
Última atualização 2009-12-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-12-18, Portaria n.º 1426-B/2009 — Altera o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprova…

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Portaria n.º 530/2003 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 173.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, sob proposta da comissão directiva do Fundo de Garantia de Depósitos, o seguinte:

1.º É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pela portaria n.º 285-B/95, de 15 de Setembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Setembro de 1995.

2.º Os artigos 4.º, 6.º, 16.º, 17.º e 19.º do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

1 - ...

a)

Dos depósitos captados em Portugal ou noutros Estados membros da Comunidade Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal;

b)

Dos depósitos captados em Portugal por sucursais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º do Regime Geral;

c)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

Artigo 6.º

O Fundo garante o reembolso do valor dos saldos em dinheiro de cada depositante, nos termos do Regime Geral.

Artigo 7.º

1 - O Fundo disporá dos seguintes recursos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

2 - Verificando-se uma situação de urgência, designadamente se puderem estar em causa aspectos de estabilidade sistémica, o Banco de Portugal poderá, nas condições definidas na sua Lei Orgânica, facultar temporariamente ao Fundo os recursos adequados à satisfação das suas necessidades imediatas.

Artigo 16.º

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos dos depósitos expressos em moeda estrangeira;

d)

...

e)

...

f)

...

Artigo 17.º

1 - ...

2 - Para efeito dos cálculos dos montantes a reembolsar, os saldos dos depósitos em moeda estrangeira serão convertidos em euros, às taxas de câmbio em vigor à data em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - O reembolso dos depósitos será efectuado em euros.

Artigo 19.º

1 - O Fundo é gerido por uma comissão directiva composta por três membros, sendo o presidente um elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, outro nomeado pelo Ministro das Finanças e um terceiro designado pela associação que em Portugal represente as instituições de crédito que, no seu conjunto, detenham o maior volume de depósitos garantidos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ..."

14 de Abril de 2003. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

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