Portaria n.º 545/2003 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 89/2002, de 29 de Janeiro, vários prédios rústicos situados…

Tipo Portaria
Publicação 2003-07-10
Última atualização 2008-08-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-08-18, Portaria n.º 907/2008 — Anexa à zona de caça associativa de Vale da Velha vários prédios …

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 89/2002, de 29 de Janeiro, vários prédios rústicos situados na freguesia de São Bartolomeu de Messines, município de Sines

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Julho

Pela Portaria n.º 89/2002, de 29 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 846/2002, de 12 de Julho, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca do Vale da Velha a zona de caça associativa de Vale da Velha (processo n.º 2757-DGF), situada no município de Silves, com a área de 817,3990 ha.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos com a área de 61,46 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 89/2002, de 29 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 846/2002, de 12 de Julho, vários prédios rústicos situados na freguesia de São Bartolomeu de Messines, município de Silves, com a área de 61,46 ha, ficando a mesma com a área total de 878,859 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 24 de Junho de 2003.

(ver planta no documento original)

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