Portaria n.º 547/2003 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2003-05-14
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Segurança Social e do Trabalho
Fonte DRE
artigos 65

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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1.4 - Sem prejuízo no disposto nas convenções colectivas de trabalho e nas profissões em que ocorra ausência de definição, considera-se horário laboral o período que decorre entre as 9 e as 18 horas, dos dias úteis.

2 - Despesas de transporte, desde que o formando não aufira subsídio de alojamento, correspondentes ao custo das viagens realizadas em transportes colectivos ou, no caso de não ser possível a utilização do transporte colectivo, o pagamento de um subsídio de transporte até ao limite máximo mensal de 12,5% da remuneração mínima mensal garantida por lei.

3 - Subsídio para as despesas com o acolhimento de crianças e de adultos dependentes a cargo do formando, até ao limite máximo mensal de 50% da remuneração mínima mensal garantida por lei, nas acções de formação a definir em normativo técnico do gestor.

4 - Nas acções de formação, realizadas em centros de formação profissional, são elegíveis, até ao limite fixado no artigo 12.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, os encargos relativos à alimentação dos formandos facturados pelo centro de formação profissional.

5 - Nas acções de formação, realizadas em regime residencial em centros de formação profissional, são elegíveis, até ao limite aplicável fixado no artigo 12.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, os encargos relativos à alimentação e ao alojamento dos formandos facturados pelos centros de formação.

6 - Quando se trate de acções de informação/sensibilização e, ainda de outras acções que, pelo número de formandos envolvidos, pela organização e metodologia ou pela oportunidade não possam ser realizados em centros de formação, é aplicado o disposto no artigo 12.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000 de 20 de Setembro.

B - Agricultores empresários e trabalhadores agrícolas permanentes e activos vinculados de outras empresas agrícolas, agro-industriais, agro-alimentares e agro-comerciais, de organizações de agricultores, de desenvolvimento rural e outras ligadas ao sector, de organizações de trabalhadores do sector, de organismos da Administração Pública do sector, das escolas profissionais agrícolas (professores) e ainda trabalhadores independentes.

7 - Aplica-se o disposto nos n.os 2 a 6.

C - Desempregados

8 - As despesas com formandos nos termos do disposto nos artigos 6.º, 10.º, 11.º e 14.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.

9 - A bolsa de formação a atribuir aos formandos activos desempregados é de 50% da remuneração mínima mensal garantida por lei.

10 - As despesas previstas nos n.os 4 e 5 da presente rubrica R1 deste anexo.

D - Todos os formandos

11 - Nas acções de formação realizadas em horário pós-laboral, são elegíveis as seguintes despesas:

11.1 - Um subsídio de alimentação nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro;

11.2 - As despesas de transporte conforme definido no n.º 2 e as despesas com o acolhimento de crianças e de adultos dependentes a cargo do formando conforme o definido no n.º 3 da presente rubrica R1 deste anexo.

12 - Nas acções realizadas em horário misto, isto é, parcialmente em horário laboral e em horário pós-laboral, são elegíveis as despesas consideradas em cada regime, na proporcionalidade da duração e nas condições definidas nos números anteriores.

13 - Nas acções de formação realizadas total ou parcialmente no estrangeiro são consideradas como despesas elegíveis as definidas nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.

14 - Nos estágios realizados como complemento da formação, para substituição da frequência de uma determinada acção de formação ou para aquisição de competências ao nível de uma especialização técnica ou produtiva são elegíveis as seguintes despesas:

14.1 - Bolsa de estágio de acordo com os níveis e montantes estipulados no n.º 4 do artigo 6.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro;

14.2 - Despesas indicadas nos n.os 2 e 3, podendo ainda ser aplicados os n.os 4 e 5 da presente rubrica R1 deste anexo.

E - Participações na formação e formação de iniciativa individual

15 - Aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do ponto A e no ponto D.

G - Formação à distância

16 - Nas sessões presenciais os encargos com formandos são calculados nos termos do estabelecido nos pontos anteriores.

17 - Na componente tutorada à distância, ao nível da tutoria síncrona e assíncrona, serão apenas elegíveis os encargos com formandos relativos a despesas de comunicação até um valor máximo de Euro 14,96 por mês, quando decorram por conta do formando.

18 - As despesas referidas no número anterior terão de ser comprovadas mediante a apresentação de factura da empresa de telecomunicações com o serviço em causa discriminado.

II - Encargos com formadores (R2)

19 - Aplica-se o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º, 18, 19.º e 21.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.

19.1 - Aos custos dos formadores externos ou aos custos debitados por entidades formadoras com formadores poderá ser acrescido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que este não seja dedutível.

19.2 - Os custos dos formadores que, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 64/94, de 18 de Novembro, e da sua alteração pelo Decreto Regulamentar n.º 26/97, de 18 de Junho, não se encontrem certificados não poderão ser considerados elegíveis, com excepção:

a)

Das acções de informação e sensibilização com uma duração até dezoito horas;

b)

Da autorização da entidade certificadora competente, o IEFP, a título excepcional, nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 26/97, de 18 de Junho.

19.3 - Quando a monitoragem da acção de formação é feita com recurso a aquisição de serviços a empresas ou estruturas de formação, a mesma é elegível, devendo o suporte documental da despesa ser devidamente discriminado em termos quantitativos, qualitativos, temporais e financeiros, por natureza de despesa elegível.

19.4 - São também elegíveis os custos com os formadores dos estágios, designadamente o orientador de estágio, o mestre agricultor e o tutor.

20 - Nas acções de formação a distância os encargos com formadores são calculados nos termos do disposto nos artigos 16.º e 17.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro, atendendo a que:

20.1 - Nas sessões presenciais a formação terá uma duração máxima de sete horas/dia por formador, devendo considerar-se uma proporção de um formador para um grupo de 15 a 25 formandos;

20.2 - Na tutoria à distância, vertentes síncrona e assíncrona, será considerado, para efeitos de financiamento, um máximo de quatro horas/dia por formador até ao limite da carga de trabalho definida para esta componente, devendo considerar-se a mesma proporção formador/formandos indicada no número anterior;

20.3 - O custo horário da remuneração dos formadores na tutoria à distância será o valor correspondente para o mesmo nível ao que se verificar na formação em regime presencial.

21 - Aos formadores estrangeiros aplica-se o disposto nos artigos 15.º, 16.º, 18.º, 19.º e 21.º do Despacho Normativo n.º42-B/2000, de 20 de Setembro, sendo que:

21.1 - O financiamento dos encargos com alojamento e alimentação obedecerá às regras e aos montantes fixados para ajudas de custo em deslocações ao estrangeiro a funcionários e agentes da Administração Pública com remuneração superior ao índice 405 da escala indiciária do regime geral;

21.2 - O financiamento dos encargos com transporte obedecerá às regras estabelecidas para idênticas despesas dos funcionários e agentes da Administração Pública, podendo também ser elegível o custo das deslocações de ida e volta, em transporte aéreo ou ferroviário, em classe turística.

III - Encargos com pessoal não docente(R3)

22 - Despesas com a remuneração mensal de pessoal não docente internos e externos, nos seguintes termos:

1) No caso do pessoal interno, a remuneração máxima mensal elegível não poderá exceder a remuneração a que este pessoal tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade titular do pedido de financiamento, calculada com base na seguinte fórmula:

Rbmx14 meses/11 meses

em que Rbm=remuneração base mensal acrescida dos encargos salariais obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, até ao limite estabelecido na tabela constante do n.º 3);

2) No caso de afectação a tempo parcial do pessoal interno, para efeitos da determinação do custo horário máxima elegível, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

Rbmx14 (meses)/48 (semanas)x35 (horas)

em que Rbm=remuneração base mensal acrescida dos encargos salariais obrigatórios da entidade patronal, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, até ao limite estabelecido na tabela constante do n.º 3);

3) O valor máximo mensal elegível tem como referência os valores correspondentes ao regime retributivo da Administração Pública, para as seguintes categorias, nos termos da seguinte tabela:

Função no projecto ... Categoria equiparada na Administração Pública/índice

Director de departamento ou centro ... Assessor principal/710 (ver nota 1).

Director técnico-pedagógico ... Técnico superior principal/650 (ver nota 1).

Técnicos/coordenadores de formação (formação superior/licenciatura). ... Técnico superior principal/510 (ver nota 1).

Técnicos/coordenadores de formação (formação superior/bacharelato). ... Técnico principal/400 (ver nota 1).

Técnicos/coordenadores de formação (formação secundária). ... Técnico principal especialista/260 (ver nota 1).

Director financeiro ... Técnico superior principal/650 (ver nota 1).

Contabilista ... Chefe de secção/460 (ver nota 1).

Auxiliar de contabilidade ... Assistente administrativo especialista/305.

Tesoureiro ... Tesoureiro/350 (ver nota 1).

Oficial administrativo ... Assistente administrativo/240 (ver nota 1).

Operador informático ... Técnico de informática do grau 1/370 (ver nota 2).

Operador de reprografia ... Operador/207 (ver nota 1).

Técnico de documentação ... Técnico-profissional/245 (ver nota 1).

Técnico multimédia ... Técnico-profissional/245 (ver nota 1).

Pessoal de limpeza ... Operário/187 (ver nota 1).

Pessoal de segurança ... Operário/187 (ver nota 1).

(nota 1) Regime retributivo da Administração Pública - regime geral.

(nota 2) Regime retributivo da Administração Pública - carreira de informática.

4) O valor do custo horário máximo elegível do pessoal externo não pode ultrapassar, para categorias equiparadas, o valor hora aplicável ao pessoal interno, conforme resulta do disposto no n.º 2).

23 - São elegíveis outras despesas, designadamente os encargos com o alojamento, a alimentação e o transporte nos termos definidos no artigo 21.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.

24 - Os coordenadores das acções de formação devem estar habilitados com o curso de formação de formadores e o curso de formação de coordenadores de acções de formação profissional. Quando não disponham daquela formação, homologada pela Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, apenas é elegível 50% do montante definido no n.º 2) do n.º 22.

25 - Quando a organização, preparação, coordenação e conclusão da acção de formação é feita com recurso a aquisição de serviços a empresas ou estruturas de formação, a mesma é elegível, devendo o suporte documental da despesa ser devidamente discriminado em termos quantitativos, qualitativos, temporais e financeiros, por natureza da despesa elegível.

26 - Não é permitida a acumulação de funções no âmbito do mesmo projecto, salvo quando devidamente identificadas e quantificadas em sede de candidatura e como tal autorizadas pelo gestor.

27 - Integram o pessoal não docente o pessoal de enquadramento dos estágios.

IV - Encargos com a preparação, desenvolvimento e acompanhamento das acções (R4)

28 - Aplica-se o disposto no artigo 3.º do Despacho Normativo n.º42-B/2000, de 20 de Setembro, sendo elegíveis, à excepção das despesas com encargos com pessoal não docente (R3) e com as previstas no artigo 19.º do Despacho Normativo n.º42-B/2000, de 20 de Setembro, nas condições previstas no normativo técnico do gestor, as despesas com:

Realização de diagnóstico de necessidades de formação ou de levantamento de necessidades;

Concepção de planos ou de projectos de formação;

Concepção de acções de formação não regulamentadas ou previamente concebidas por outras entidades;

Divulgação e publicitação das acções;

Recrutamento e selecção de formandos e de formadores;

Elaboração e produção de recursos didácticos originais;

Materiais didácticos (compra de manuais ou livros, reprodução de textos já elaborados e de outra documentação, preparação de meios audiovisuais: videogramas, transparências e slides);

Matérias-primas, subsidiárias e de consumo utilizadas na formação;

Materiais e bens não duradouros;

Seguros de grupo em visitas de estudo, de seguros de máquinas, meios de tracção e outros equipamentos utilizados na acção;

Outros encargos, por exemplo, água, energia, comunicações, manutenção de centros de formação e pequenas reparações de equipamentos afectos à formação, na proporção daquela afectação e da sua utilização na acção de formação, por danos ocorridos durante a realização daquela;

Deslocações realizadas pelo grupo em formação no âmbito da respectiva acção.

V - Rendas, alugueres e amortizações (R5)

29 - Aplica-se o disposto no artigo 3.º do Despacho Normativo n.º42-B/2000, de 20 de Setembro, sendo elegíveis, nas condições previstas no normativo técnico do gestor, as seguintes despesas:

29.1 - Rendas de imóveis utilizados no âmbito de acções de formação profissional, nomeadamente de salas de formação para sessões teóricas, salas de formação específicas (mecanização, pecuária, informática, laboratórios, etc.) e de explorações agrícolas ou terrenos agrícolas ou florestais, entre outras;

29.2 - Alugueres de equipamento, compreendendo como tal apenas os bens móveis, tais como máquinas agrícolas e florestais, equipamento laboratorial, meios audiovisuais, informáticos, modelos didácticos, entre outros;

29.3 - Amortizações de imóveis e de equipamentos utilizados nas acções de formação;

29.4 - Manutenção de centros de formação e pequenas reparações de equipamentos afectos à formação, na proporção daquela afectação e da sua utilização na acção de formação, por danos ocorridos durante a realização daquela.

VI - Despesas de avaliação (R6)

30 - Aplica-se o disposto no artigo 3.º do Despacho Normativo n.º42-B/2000, de 20 de Setembro, sendo elegíveis, nas condições previstas nos normativos técnicos, as seguintes despesas:

30.1 - Despesas de aquisição de serviços técnicos especializados e acreditados relativas à analise do impacte da formação realizada no contexto da empresa, ou da incidência do projecto de formação ou da acção de formação.

VII - Aquisição de formação ao exterior (R7)

31 - Integra as despesas realizadas no âmbito de um contrato de prestação de serviços que não sejam possíveis de desagregar pelas rubricas consideradas nos números anteriores.

VIII - Formação de iniciativa individual e participações na formação (R8)

32 - Integra as despesas enquadradas na modalidade de formação de iniciativa individual e de participações na formação, não enquadráveis na rubrica 1, nomeadamente inscrição, matrícula e propinas na acção de formação em causa.

IX - Montante máximo de financiamento

33 - O montante máximo de financiamento é determinado nos termos definidos no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e no n.º 3 do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 42-B/2000, de 20 de Setembro.

34 - Os custos máximos elegíveis para a definição do montante máximo de financiamento do conjunto das rubricas 3 a 7 e da rubrica 8 são objecto de despacho conjunto dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

35 - Os apoios podem ser concedidos até ao montante obtido pela multiplicação do custo/hora/formando, definido nos termos do número anterior, pelo número total de horas de formação, acrescido das despesas aprovadas para as rubricas 1 e 2.

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