Portaria n.º 547/2003 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 830/97, de 6 de Setembro, vários prédios rústicos situados na…

Tipo Portaria
Publicação 2003-07-10
Última atualização 2007-03-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-03-09, Portaria n.º 246/2007 — Anexa à zona de caça associativa de Fronteira o prédio rústico de…

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 830/97, de 6 de Setembro, vários prédios rústicos situados na freguesia e município de Fronteira

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Julho

Pela Portaria n.º 830/97, de 6 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 729/99 de 25 de Agosto, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Fronteira a zona de caça associativa processo n.º 376-DGF, situada no município de Fronteira, com a área de 517,5720 ha.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos com a área de 19,50 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 12.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 830/97, de 6 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 729/99, de 25 de Agosto, vários prédios rústicos situados na freguesia e município de Fronteira, com a área de 19,50 ha, ficando a mesma com a área total de 537,072 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 24 de Junho de 2003.

(ver planta no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).