Decreto-Lei n.º 55/2003 — Cria ligas de amigos dos museus militares afectos ao Exército e do Arquivo Histórico-Militar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria ligas de amigos dos museus militares afectos ao Exército e do Arquivo Histórico-Militar
de 28 de Março
O Decreto-Lei n.º 124/86, de 31 de Maio, veio admitir a possibilidade de criação de ligas de amigos dos museus militares afectos ao Exército, com a finalidade de contribuir para o enriquecimento e divulgação do património histórico-militar, tendo o respectivo estatuto sido aprovado pela Portaria n.º 730/2000, de 7 de Setembro.
Idênticas razões justificam o fomento da criação de associação que promova a preservação, desenvolvimento e divulgação do património afecto ao Arquivo Histórico-Militar, órgão que materializa a memória histórica do Exército e que mantém uma estreita relação com a comunidade nacional através do apoio à consulta e à investigação histórica.
O pretendido alargamento do âmbito de actuação das ligas e razões de ordem sistemática justificam a revogação do referido decreto-lei e a aprovação de um novo diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
Podem ser criadas ligas de amigos dos museus militares afectos ao Exército e do Arquivo Histórico-Militar com a finalidade de contribuir para o enriquecimento e divulgação do seu património histórico-militar.
Artigo 2.º — Designação
Cada liga adoptará como designação o nome da instituição militar em função da qual se constitui.
Artigo 3.º — Constituição
A forma de constituição e organização e os objectivos das ligas serão definidos em estatuto aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 4.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 124/86, de 31 de Maio.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Paulo Sacadura Cabral Portas.
Promulgado em 14 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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