Decreto n.º 55/2003 — Aprova o acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha com vista à instituição de uma…

Tipo Decreto
Publicação 2003-12-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha com vista à instituição de uma comissão arbitral para a avaliação das pretensões de indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação, em Portugal, de prédios urbanos na década de 70 formuladas por cidadãos espanhóis, constantes das notas do Ministério dos Negócios Estrangeiros Português e da Embaixada de Espanha em Lisboa, respectivamente de 8 e de 9 de Outubro de 2002

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de 20 de Dezembro

Considerando que, no período que se seguiu ao 25 de Abril de 1974, foram ocupados ilegalmente diversos prédios pertencentes a cidadãos espanhóis;

Reconhecendo que um Estado de direito deve promover a reparação de tais situações;

Tendo em atenção que aquela reparação não teve lugar até ao presente, o que se impõe fazer-se;

Verificando que se torna necessária a instituição de uma comissão arbitral para uma solução equitativa do problema:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e o Reino da Espanha com vista à instituição de uma comissão arbitral para a avaliação das pretensões de indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação, em Portugal, de prédios urbanos na década de 70 formuladas por cidadãos espanhóis, cujas notas portuguesa e espanhola, datadas respectivamente de 8 e de 9 de Outubro de 2002, se publicam em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Assinado em 26 de Novembro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Novembro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Processo n.º 43.9.9.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal apresenta os seus respeitosos cumprimentos à Embaixada de Espanha em Lisboa e, na sequência da decisão tomada pelos Governos Português e Espanhol na XVII Cimeira Luso-Espanhola, que teve lugar em Sintra, em 29 e 30 de Janeiro de 2001, com vista à instituição de uma comissão arbitral para a avaliação das pretensões de indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação, em Portugal, de prédios urbanos na década de 70 formuladas por cidadãos espanhóis, tem a honra de propor o seguinte:

1 - Portugal e Espanha reconhecem a existência de 15 casos de pequenos proprietários urbanos espanhóis abrangidos no contexto deste processo e confirmam a vontade mútua de proceder à resolução dos referidos casos recorrendo à instituição arbitral.

2 - Para aquele efeito, acordam na constituição de uma comissão arbitral composta por três árbitros. O Governo Português proporá a designação de um árbitro português e o Governo Espanhol a de um árbitro espanhol. Ambos os Governos, por seu lado, designarão o presidente da comissão arbitral.

3 - Os dois Governos acordam na partilha, em partes iguais, dos honorários do árbitro presidente.

4 - O Governo Português providenciará à comissão arbitral, com vista ao curial desempenho das suas funções, os necessários meios administrativos e financeiros.

5 - Antes do início da instrução dos processos em causa, a comissão arbitral definirá o modo do seu funcionamento interno, que deverá compreender:

Critérios da sua actuação;

Nome, apelidos e endereços das pessoas competentes nos 15 casos anteriormente mencionados;

Pretensões de cada uma delas, conjuntamente com os documentos e meios de prova que sejam pertinentes; e

Objecto e valor da reclamação.

6 - Na decisão de cada um dos processos submetidos à sua apreciação, a comissão arbitral deverá pronunciar-se sobre a existência de direito à indemnização e, em caso afirmativo, sobre o respectivo quantitativo, em obediência aos critérios que previamente estabelecer.

7 - As deliberações finais da comissão arbitral deverão ser lavradas em acta, que deverá incluir todos os elementos pertinentes sobre cada um dos casos submetidos à arbitragem; a acta deverá ser assinada por cada um dos árbitros, após o que será considerada firme e definitiva.

8 - O Governo Português procederá à liquidação das indemnizações fixadas no prazo de 60 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do acordo, por troca de notas.

9 - A comissão arbitral fará uma arbitragem de equidade e reunir-se-á em Lisboa, tendo como línguas de trabalho o português e o espanhol.

Se o Governo Espanhol manifestar a sua concordância com o anteriormente exposto, o Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal propõe que a presente nota e a correspondente nota de resposta constituam um acordo, por troca de notas, o qual entrará em vigor na data da recepção da última nota comunicando que se cumpriram os requisitos exigidos pelas respectivas normas constitucionais.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal aproveita a ocasião para apresentar os protestos da sua mais elevada consideração à Embaixada de Espanha em Lisboa.

Lisboa, 8 de Outubro de 2002.

Núm. 268/02.

(ver texto em língua espanhola no documento original)

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