Decreto-Lei n.º 57/2003 — Altera pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, que aprova as 1.ª e 2.ª fases de reprivatização…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2003-03-28
Última atualização 2012-09-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-09-21, Decreto-Lei n.º 210/2012 — Aprovação da 3.ª e a 4.ª fases do processo de reprivatização i…

Altera pela segunda vez o Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, que aprova as 1.ª e 2.ª fases de reprivatização indirecta do capital social da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, S. A.

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de 28 de Março

O Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, determinou o início do processo de reprivatização do capital da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, S. A., adiante designada TAP, tendo procedido à aprovação das respectivas primeira e segunda fases.

A primeira fase visava permitir a entrada de um parceiro estratégico que contribuísse para o reforço de capacidade da empresa no mercado internacional do transporte aéreo, e seria realizada por via indirecta, mediante aumento de capital de uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS), a constituir para o efeito, que ficaria a deter a totalidade do capital da TAP.

A segunda fase consistia numa OPV reservada a trabalhadores da empresa.

Esse modelo inicial viria a ser completado pelo Decreto-Lei n.º 34/2000, de 14 de Março, com a previsão de uma operação de reestruturação da empresa, que contribuiria para o seu saneamento económico e financeiro e que deveria anteceder o início do processo de reprivatização.

Foi, por isso, autorizada a TAP a proceder à autonomização das suas três principais áreas de negócio - o transporte aéreo, a assistência em escala e a manutenção e engenharia, mediante destaques do seu património, a realizar por cisão.

Nessa medida, foi igualmente prevista a possibilidade de as novas sociedades, assim constituídas, poderem ser instrumento da criação de novas parcerias estratégicas, tanto mediante a sua participação em outras sociedades, como pela abertura do seu próprio capital a terceiros, o que, em qualquer dos casos, seria sempre objecto de aprovação por posterior decreto-lei.

São conhecidas as vicissitudes que impediram que chegassem a bom termo as negociações havidas entre o Governo e o SairGroup com vista ao estabelecimento de uma parceria estratégica entre este último e a TAP, como também são do conhecimento público as sérias implicações que o ataque de 11 de Setembro de 2001 teve no sector do transporte aéreo.

Tais motivos explicam que o processo de reprivatização da TAP, tal como se encontra delineado, tenha de ser sujeito a alguns ajustamentos, a que o Governo procederá com a necessária prudência, à medida que a evolução do sector revelar aconselhável.

Acontece, precisamente, que a oportunidade de se aproveitar a capacidade da TAP na área de negócio da assistência em escala, designadamente no que se refere aos serviços de rampa e carga, recomenda que comece por esta a abertura do capital da empresa ao sector privado.

Com efeito, não se tratando de uma actividade crítica para o negócio do transporte aéreo, a alienação de uma participação dominante no capital da sociedade que a opere impõe-se como uma medida de racionalização necessária, passando a TAP a recorrer a terceiros para a prestação desses serviços, o que, aliás, já vem sendo praticado por outras companhias aéreas importantes.

Por outro lado, o encaixe financeiro resultante dessa alienação contribuirá para o saneamento económico da TAP, criando condições para que a reprivatização do seu capital possa prosseguir em termos mais favoráveis.

Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio

Os artigos 2.º, 8.º, 14.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto-lei n.º 34/2000, de 14 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - A constituição da TAP, SGPS, e os respectivos estatutos da sociedade são aprovados mediante resolução do Conselho de Ministros.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - (Eliminado.)

Artigo 14.º — [...]

1 - ...

2 - Após a constituição da TAP, SGPS, por forma a garantir os objectivos referidos no número anterior, a TAP, S. A., pode destacar partes do seu património por meio de cisão simples para com elas constituir as duas sociedades a seguir identificadas:

a)

Serviços Portugueses de Handling, S. A., abreviadamente, SPdH, S. A.;

b)

TAP Manutenção e Engenharia, S. A.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - A sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A., tem como objecto principal a prestação de serviços de assistência em escala ao transporte aéreo, nos termos do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, sucedendo na posição da TAP, S. A., para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 39.º do mesmo diploma.

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

Artigo 17.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A transmissão das acções da SPdH, S. A., a realizar no âmbito da privatização da empresa nos termos do artigo 19.º a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, fica isenta do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.»

Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio

É aditado o artigo 19.º ao Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

Processos de alienação e aumento de capital da SPdH, S. A.

1 - A TAP, SGPS, pode alienar uma participação social maioritária no capital da sociedade Serviços Portugueses de Handling, S. A., de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - A alienação é precedida de uma avaliação prévia, de acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e é realizada mediante concurso público internacional dirigido a investidores que satisfaçam as condições que forem estabelecidas no caderno de encargos a publicar nos termos da alínea b) do n.º 5.

3 - A alienação pode ser complementada com um aumento de capital da sociedade, a subscrever por terceiros, cuja entrada represente um significativo aumento da capacidade estratégica ou operacional da mesma.

4 - O aumento de capital previsto no número anterior pode preceder a alienação referida no n.º 2.

5 - As condições específicas a que devem obedecer as operações de alienação e aumento de capital a que se referem os números anteriores são aprovadas por resolução do Conselho de Ministros, designadamente para os seguintes efeitos:

a)

Fixar a quantidade de acções a alienar e o respectivo preço;

b)

Aprovar o caderno de encargos do concurso público internacional, o qual pode prever uma fase final de negociação com os concorrentes seleccionados para essa fase pelo júri do concurso;

c)

Aprovar o montante, a modalidade e as condições do aumento de capital, no caso previsto nos números anteriores;

d)

Regular outros aspectos que se mostrem necessários.

6 - Na fixação da quantidade de acções a alienar e do montante do eventual aumento de capital deve ser dado cumprimento ao disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, no que respeita à reserva de acções destinadas à aquisição ou subscrição por trabalhadores da empresa e por pequenos subscritores.

7 - Através de resolução do Conselho de Ministros é determinado o concorrente vencedor do concurso público e o subscritor ou subscritores do aumento de capital a que se refere o n.º 3.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 20 de Março de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Março de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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