Portaria n.º 577/2003 — Actualiza em 1,5% os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações…

Tipo Portaria
Publicação 2003-07-16
Última atualização 2006-08-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 2006-08-09, Portaria n.º 778/2006 — Actualiza os montantes da tabela de remunerações base e diuturnid…

Actualiza em 1,5% os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações portuárias

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de 16 de Julho

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, diploma legal que aprovou o Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias (EPAP), as tabelas salariais e quaisquer outras disposições de natureza remuneratória serão aprovadas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, podendo produzir efeitos retroactivos nos termos nela fixados.

Foram ouvidos os sindicatos representativos do sector.

Assim:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 421/99, de 21 de Outubro, e do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:

1.º Os montantes da tabela de remunerações base e diuturnidades dos trabalhadores das administrações portuárias, a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 193/90, de 17 de Março, com os aditamentos previstos nas Portarias n.os 863/91, de 23 de Agosto, 239/96, de 4 de Julho, e 1098/99, de 21 de Dezembro, são actualizados em 1,5%, com arredondamento à décima do euro imediatamente superior.

2.º Os montantes da tabela de remunerações dos titulares dos cargos de direcção e chefia das administrações portuárias, prevista no n.º 1.º da Portaria n.º 194/90, de 17 de Março, são actualizados em 1,5%, com arredondamento à décima do euro imediatamente superior.

3.º Os n.os 14.º, 25.º, 37.º e 39.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«14.º

[...]

1 - Para além de outros casos previstos no EPAP, a alteração da situação profissional do trabalhador pode verificar-se por reclassificação, recolocação, reconversão, transferência ou requisição.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A requisição consiste no exercício de funções, a título transitório, em entidade diferente daquela a que o trabalhador pertence, sem ocupação de lugar no quadro de pessoal.

25.º

[...]

1 - A transferência de trabalhadores entre as administrações portuárias depende de requerimento do trabalhador interessado e da concordância dos respectivos conselhos de administração e processa-se sem prejuízo do tempo de serviço na respectiva carreira e categoria.

2 - A requisição faz-se por iniciativa das administrações portuárias e pressupõe a concordância do interessado e da respectiva entidade de origem.

3 - Os trabalhadores que se encontrem a prestar serviço nas administrações portuárias em regime de requisição poderão, decorrido o período de três anos, solicitar a sua integração nos quadros da respectiva administração portuária, ficando a mesma dependente da concordância do conselho de administração e da entidade de origem.

4 - A integração dos trabalhadores requisitados nos quadros de pessoal da respectiva administração portuária far-se-á de acordo com as regras de recrutamento para admissão de pessoal, sem prejuízo de todo o tempo de serviço anteriormente prestado, incluindo o período em regime de requisição.

5 - Os trabalhadores que nos termos dos números anteriores venham a ser integrados nas administrações portuárias manterão a situação jurídico-profissional que detinham no lugar de origem quanto à natureza do vínculo e regime de segurança social.

37.º

[...]

1 - Os trabalhadores em regime de trabalho por turnos que por iniciativa das administrações portuárias venham a ser retirados daquele regime, manterão o direito a receber o respectivo subsídio, desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:

a)

...

b)

...

2 - O regime previsto no número anterior não será aplicável quando o trabalhador retirado do regime de trabalho por turnos vier a ser integrado em regime de trabalho que implique o abono de qualquer outra remuneração acessória ou venha a ser nomeado para o exercício de qualquer cargo de direcção e chefia.

39.º

[...]

O regime previsto nos n.os 37.º e 53.º não será aplicável quando o trabalhador preencha os requisitos e seja disponibilizado no âmbito de processos de aposentação antecipada.»

4.º É revogado o n.º 38.º da Portaria n.º 1098/99, de 21 de Dezembro.

5.º No período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro de 2003, o cálculo das remunerações acessórias, incluindo a remuneração horária para efeitos de trabalho extraordinário, incidirá sobre a base de remuneração, com zero diuturnidades, imediatamente inferior à detida pelo trabalhador.

6.º Os aumentos salariais a que se referem os n.os 1.º e 2.º da presente portaria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, Jorge Fernando Magalhães da Costa, Secretário de Estado das Obras Públicas, em 24 de Junho de 2003.

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