Portaria n.º 580/2003 — Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade do Galisteu…

Tipo Portaria
Publicação 2003-07-17
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Suspende o exercício da caça e de actividades de carácter venatório na zona de caça turística da Herdade do Galisteu pelo prazo máximo de nove meses

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de 17 de Julho

Pela Portaria n.º 568/91, de 25 de Junho, foi concessionada à CELBI - Celulose Beira Industrial, S. A., a zona de caça turística da Herdade do Galisteu (processo n.º 627-DGF), situada no município de Castelo Branco, com a área de 1439,70 ha, válida até 25 de Junho de 2003.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Na zona de caça turística da Herdade do Galisteu (processo n.º 627-DGF) é suspenso o exercício da caça e de actividades de carácter venatório, até à publicação da respectiva portaria de renovação, pelo prazo máximo de nove meses.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 26 de Junho de 2003.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 20 de Junho de 2003.

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