Portaria n.º 588/2003 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2003-05-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 28

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Portaria n.º 588/2003 (2.ª série). - Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, nos termos do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, que sejam homologados os regulamentos das comissões concelhias de saúde de Aveiro, Espinho, Ílhavo e Vale de Cambra, que constam dos anexos à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

11 de Abril de 2003. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.

ANEXO I — Regulamento da comissão concelhia de saúde de Aveiro

Artigo 1.º — Natureza e âmbito

A comissão concelhia de saúde de Aveiro, adiante designada por CCSA, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.

Artigo 2.º — Composição

A CCSA é composta pelas entidades seguintes:

a)

O director do Hospital Infante D. Pedro;

b)

A directora do Centro de Saúde de Aveiro;

c)

O director do Centro de Atendimento de Toxicodependentes de Aveiro;

d)

Um representante da Câmara Municipal de Aveiro;

e)

Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Aveiro;

f)

Um representante dos interesses dos utentes eleito pela Assembleia Municipal da Aveiro.

Artigo 3.º — Presidência

1 - A CCSA é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes, na primeira reunião.

2 - O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.

3 - O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.

4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.

Artigo 4.º — Reuniões

1 - A CCSA reúne em sessão ordinária, duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.

2 - A CCSA poderá reunir extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.

3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.

4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSA corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante a qual a CCSA poderá deliberar com a presença mínima de três membros.

5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.

6 - Das reuniões será sempre lavrada acta que deverá ser assinada por todos os membros presentes.

7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.

Artigo 5.º — Competências

1 - À CCSA cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.

2 - A CCSA poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.

3 - A CCSA poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.

4 - A CCSA poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.

Artigo 6.º — Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.

Artigo 7.º — Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.

ANEXO II — Regulamento da comissão concelhia de saúde de Espinho

Artigo 1.º — Natureza e âmbito

A comissão concelhia de saúde de Espinho, adiante designada por CCSE, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.

Artigo 2.º — Composição

A CCSE é composta pelas entidades seguintes:

a)

O director do Hospital Nossa Senhora da Ajuda - Espinho;

b)

O director do Centro de Saúde de Espinho;

c)

Um representante da Câmara Municipal de Espinho;

d)

Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Espinho;

e)

Um representante dos interesses dos utentes eleito pela Assembleia Municipal de Espinho.

Artigo 3.º — Presidência

1 - A CCSE é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes, na primeira reunião.

2 - O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.

3 - O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.

4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.

Artigo 4.º — Reuniões

1 - A CCSE reúne em sessão ordinária, duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.

2 - A CCSE poderá reunir extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos um terço dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.

3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.

4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSE corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante o qual a CCSE poderá deliberar com a presença mínima de três membros.

5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.

6 - Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.

7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.

Artigo 5.º — Competências

1 - À CCSE cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.

2 - A CCSE poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.

3 - A CCSE poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.

4 - A CCSE poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.

Artigo 6.º — Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.

Artigo 7.º — Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.

ANEXO III — Regulamento da comissão concelhia de saúde de Ílhavo

Artigo 1.º — Natureza e âmbito

A comissão concelhia de saúde de Ílhavo, adiante designada por CCSI, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.

Artigo 2.º — Composição

A CCSI é composta pelas entidades seguintes:

a)

O director do Centro de Saúde de Ílhavo;

b)

Um representante da Câmara Municipal de Ílhavo;

c)

Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Ílhavo;

d)

Um representante dos interesses dos utentes eleito pela Assembleia Municipal da Ílhavo.

Artigo 3.º — Presidência

1 - A CCSI é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes, na primeira reunião.

2 - O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.

3 - O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.

4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.

Artigo 4.º — Reuniões

1 - A CCSI reúne em sessão ordinária, duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.

2 - A CCSI poderá reunir extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos dois dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.

3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.

4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSI corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante a qual a CCSI poderá deliberar com a presença mínima de dois membros.

5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.

6 - Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.

7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.

Artigo 5.º — Competências

1 - À CCSI cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.

2 - A CCSI poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.

3 - A CCSI poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.

4 - A CCSI poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.

Artigo 6.º — Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.

Artigo 7.º — Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.

ANEXO IV — Regulamento da comissão concelhia de saúde

de Vale de Cambra

Artigo 1.º — Natureza e âmbito

A comissão concelhia de saúde de Vale de Cambra, adiante designada por CCSVC, é um órgão consultivo do conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro, no âmbito do respectivo concelho.

Artigo 2.º — Composição

A CCSVC é composta pelas entidades seguintes:

a)

O director do Centro de Saúde de Vale de Cambra;

b)

Um representante da Câmara Municipal de Vale de Cambra;

c)

Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Vale de Cambra;

d)

Um representante dos interesses dos utentes eleito pela Assembleia Municipal de Vale de Cambra.

Artigo 3.º — Presidência

1 - A CCSVC é presidida por um dos seus membros, eleito por maioria simples dos presentes, na primeira reunião.

2 - O presidente deverá nomear, de entre os membros da comissão, um secretário para o coadjuvar na preparação e realização das reuniões, incluindo a elaboração das respectivas actas.

3 - O mandato do presidente da comissão será de dois anos, podendo ser renovado apenas duas vezes.

4 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário.

Artigo 4.º — Reuniões

1 - A CCSVC reúne em sessão ordinária, duas vezes por ano, nos meses de Março e Outubro, em dia, hora e local a designar pelo presidente.

2 - A CCSVC poderá reunir extraordinariamente, quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido escrito de pelo menos dois dos membros da comissão, indicando o assunto que desejam ver tratado.

3 - A convocatória para a reunião, por carta registada e aviso de recepção, deverá ser enviada com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dela constando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos, realizando-se a reunião no prazo máximo de 15 dias.

4 - O quórum para a realização das reuniões da CCSVC corresponde à maioria simples dos seus membros. Na inexistência de quórum, o presidente emitirá nova convocatória para a reunião, a realizar no prazo mínimo de vinte e quatro horas e máximo de 15 dias, e durante a qual a CCSVC poderá deliberar com a presença mínima de dois membros.

5 - As deliberações são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente da comissão de voto de qualidade.

6 - Das reuniões será sempre lavrada acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.

7 - A declaração de voto de vencido poderá ser ditada para a acta.

Artigo 5.º — Competências

1 - À CCSVC cabe, designadamente, dar parecer sobre todas as questões que lhe forem solicitadas pelo conselho de administração da Administração Regional de Saúde do Centro.

2 - A CCSVC poderá, também, apresentar propostas relativas à resolução de problemas de saúde do concelho às entidades competentes para o efeito.

3 - A CCSVC poderá apresentar sugestões, elaborar relatórios, efectuar estudos ou propor programas de acção.

4 - A CCSVC poderá recorrer a peritos nas situações em que tal se justifique, bem como solicitar a presença e colaboração de entidades que devam ser envolvidas na resolução dos problemas de saúde do concelho.

Artigo 6.º — Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela legislação em vigor.

Artigo 7.º — Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua homologação por portaria ministerial.

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