Portaria n.º 592/2003 — Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Contabilidade do Instituto Superior de Entre Douro e…

Tipo Portaria
Publicação 2003-07-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Contabilidade do Instituto Superior de Entre Douro e Vouga em regime nocturno, aprova o respectivo plano de estudos e altera o plano de estudos do curso em regime normal

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de 18 de Julho

A requerimento da Fundação Terras de Santa Maria da Feira, entidade instituidora do Instituto Superior de Entre Douro e Vouga, reconhecido, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 908/90, de 27 de Setembro, rectificada através da Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, 2.º suplemento, de 31 de Outubro de 1990;

Considerando o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho;

Considerando o disposto na Portaria n.º 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria n.º 680-A/98, de 31 de Agosto, e na Portaria n.º 1111/99, de 28 de Dezembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º, 59.º e 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Contabilidade em regime nocturno no Instituto Superior de Entre Douro e Vouga, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Regulamentação

O curso bietápico de licenciatura cujo funcionamento em regime nocturno é autorizado pela presente portaria rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho.

3.º

Planos de estudos

1 - É aprovado o plano de estudos do curso em regime nocturno nos termos do anexo I à presente portaria.

2 - O anexo à Portaria n.º 1111/99, que aprovou o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Contabilidade em regime normal ministrado pelo Instituto Superior de Entre Douro e Vouga, passa a ter a redacção constante do anexo II à presente portaria.

4.º

Duração do curso em regime nocturno

1 - O 1.º ciclo do curso em regime nocturno tem a duração de quatro anos lectivos.

2 - O 2.º ciclo do curso em regime nocturno tem a duração de um ano lectivo.

5.º

Reconhecimento dos graus

1 - É reconhecido o grau de bacharel pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso ministrado em regime nocturno.

2 - É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo do curso em regime nocturno.

6.º

Estágio

A unidade curricular Estágio realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

7.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

8.º

Número máximo de alunos

1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente no curso no conjunto dos regimes não pode exceder o total de 55.

2 - A frequência global do curso no conjunto dos regimes não pode exceder 220 alunos.

9.º

Início de funcionamento do curso em regime nocturno

O curso pode iniciar o seu funcionamento em regime nocturno a partir do ano lectivo de 2003-2004.

10.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos do curso, em regime normal, são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

11.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do referido Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

12.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 1 de Julho de 2003.

ANEXO I — Instituto Superior de Entre Douro e Vouga

Curso de Contabilidade

Regime nocturno

1.º ciclo - Grau de bacharel

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

2.º ciclo - Grau de licenciado

QUADRO N.º 5

1.º ano

(ver quadro no documento original)

ANEXO II — (Portaria n.º 1111/99, de 28 de Dezembro - alteração)

Instituto Superior de Entre Douro e Vouga

Curso de Contabilidade

1.º ciclo - Grau de bacharel

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

2.º ciclo - Grau de licenciado

QUADRO N.º 4

1.º ano

(ver quadro no documento original)

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