Portaria n.º 593/2003 — Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Gestão de Empresas do Instituto Superior de Entre Douro…

Tipo Portaria
Publicação 2003-07-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Gestão de Empresas do Instituto Superior de Entre Douro e Vouga em regime nocturno, aprova o respectivo plano de estudos e altera o plano de estudos do curso em regime normal

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Julho

A requerimento da Fundação Terras de Santa Maria da Feira, entidade instituidora do Instituto Superior de Entre Douro e Vouga, reconhecido, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 908/90, de 27 de Setembro, rectificada através da Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, 2.º suplemento, de 31 de Outubro de 1990;

Considerando o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho;

Considerando o disposto na Portaria n.º 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria n.º 680-A/98, de 31 de Agosto, e na Portaria n.º 1115/99, de 28 de Dezembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º, 59.º e 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Autorização de funcionamento

É autorizado o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Gestão de Empresas, em regime nocturno, no Instituto Superior de Entre Douro e Vouga, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.

2.º

Regulamentação

O curso bietápico de licenciatura cujo funcionamento em regime nocturno é autorizado pela presente portaria rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho.

3.º

Planos de estudos

1 - É aprovado o plano de estudos do curso em regime nocturno, nos termos do anexo I à presente portaria.

2 - O anexo à Portaria n.º 1115/99, que aprovou o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Gestão de Empresas em regime normal ministrado pelo Instituto Superior de Entre Douro e Vouga, passa a ter a redacção constante do anexo II à presente portaria.

4.º

Duração do curso em regime nocturno

1 - O 1.º ciclo do curso em regime nocturno tem a duração de quatro anos lectivos.

2 - O 2.º ciclo do curso em regime nocturno tem a duração de um ano lectivo.

5.º

Reconhecimento dos graus

1 - É reconhecido o grau de bacharel pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso ministrado em regime nocturno.

2 - É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo do curso em regime nocturno.

6.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.

7.º

Número máximo de alunos

1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente no curso no conjunto dos regimes não pode exceder o total de 55.

2 - A frequência global do curso no conjunto dos regimes não pode exceder 220 alunos.

8.º

Início de funcionamento do curso em regime nocturno

O curso pode iniciar o seu funcionamento em regime nocturno a partir do ano lectivo de 2003-2004.

9.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos do curso, em regime normal, são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

10.º

Condicionamento

A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do referido Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

11.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 1 de Julho de 2003.

ANEXO I — Instituto Superior de Entre Douro e Vouga

Curso de Gestão de Empresas

Regime nocturno

1.º ciclo - Grau de bacharel

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

2.º ciclo - Grau de licenciado

QUADRO N.º 5

1.º ano

(ver quadro no documento original)

ANEXO II — (Portaria n.º 1115/99, de 28 de Dezembro - alteração)

Instituto Superior de Entre Douro e Vouga

Curso de Gestão de Empresas

1.º ciclo - Grau de bacharel

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

2.º ciclo - Grau de licenciado

QUADRO N.º 4

1.º ano

(ver quadro no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).