Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2003/A — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de Novembro, que aprova a orgânica da Inspecção Regional de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-03-27, Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2012/A — Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Re…
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de Novembro, que aprova a orgânica da Inspecção Regional de Actividades Culturais dos Açores
Alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de Novembro, aplicando ao pessoal de inspecção de actividades culturais do quadro de pessoal da Inspecção Regional das Actividades Culturais dos Açores o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, que aplica e adapta o Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, onde se estabelece o enquadramento e se define a estrutura das carreiras de inspecção na Administração Pública, determina que a aplicação do regime previsto se faça, em cada caso, mediante decreto regulamentar regional, a aprovar no prazo de 90 dias a partir da sua entrada em vigor.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de Novembro, aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Inspecção Regional de Actividades Culturais dos Açores (IRACA) e regulamenta a carreira de subinspector de actividades culturais, estabelecendo que as suas condições e regras de recrutamento e provimento e desenvolvimento são as definidas na lei geral para a carreira técnico-profissional e conferindo-lhe o direito a um subsídio mensal, a fixar nos termos da lei. Esta carreira tinha sido criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.
Deste modo, torna-se necessário proceder à aplicação da nova estrutura de carreiras de inspecção aos subinspectores de actividades culturais, os quais transitarão para a carreira de inspector-adjunto.
É revogado o artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de Novembro, em virtude de os seus efeitos já se terem produzido, e procede-se à republicação de todo o diploma com as alterações introduzidas.
Assim, tendo em conta o disposto no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, conjugado com o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração
Os artigos 6.º, 12.º e 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
2 - O Núcleo de Inspecção possui um coordenador, designado pelo director regional da Cultura de entre os inspectores-adjuntos de actividades culturais, a quem compete, para além da coordenação geral do trabalho do Núcleo de Inspecção e dos delegados municipais, substituir o inspector regional das Actividades Culturais nas suas faltas ou impedimentos e exercer outras funções e competências que lhe forem delegadas, auferindo o vencimento correspondente ao índice do segundo escalão de vencimento superior ao que detém nas respectivas carreira e categoria.
Artigo 12.º — Carreira de inspector-adjunto de actividades culturais
1 - As condições de ingresso e acesso e o desenvolvimento indiciário da carreira de inspector-adjunto de actividades culturais são os definidos no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
2 - Compete ao inspector-adjunto de actividades culturais inspeccionar e verificar o cumprimento das disposições legais referentes a videogramas, fonogramas ou outros suportes, procedendo ao seu arrolamento ou apreensão, e a recintos de espectáculos e divertimentos públicos de carácter cultural, praticar os actos processuais em inquéritos e processos de ordenação, depor em tribunal e acompanhar a aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito das actividades e infra-estruturas culturais.
Artigo 16.º — Suplemento de função inspectiva
Os inspectores-adjuntos de actividades culturais têm direito a um suplemento mensal de função inspectiva, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.»
Artigo 2.º — Transição de pessoal
1 - Os subinspectores de actividades culturais do quadro de pessoal da IRACA transitam para a carreira de inspector-adjunto de actividades culturais do mesmo quadro de pessoal mediante lista nominativa sujeita a homologação do Secretário Regional da Educação e Cultura e publicação no Jornal Oficial. O subinspector de actividades culturais especialista principal, escalão 1, para categoria de inspector-adjunto de actividades culturais especialista principal, escalão 1, o subinspector de actividades culturais especialista, escalão 1, para categoria de inspector-adjunto de actividades culturais especialista, escalão 1, e o subinspector de actividades culturais principal, escalão 2, para categoria de inspector-adjunto de actividades culturais principal, escalão 2.
2 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem conta para efeitos de promoção como se tivesse sido prestado na nova categoria.
Artigo 3.º — Quadro de pessoal
No quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de Novembro, onde se lê «Subinspector de actividades culturais de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista ou especialista principal» deve ler-se «Inspector-adjunto de actividades culturais, inspector-adjunto de actividades culturais principal, especialista ou especialista principal» e onde se lê «c) Vencimento nos termos do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.» deve ler-se «c) Vencimento nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.».
Artigo 4.º — Revogação
É revogado o artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de Novembro.
Artigo 5.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 1 de Julho de 2000 em relação à transição para a nova carreira criada, bem como ao abono do suplemento de função inspectiva.
Artigo 6.º — Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de 27 de Novembro, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Inspecção Regional das Actividades Culturais dos Açores, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações resultantes do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em Vila do Porto, Santa Maria, em 6 de Dezembro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO — Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A
de 27 de Novembro
Inspecção Regional das Actividades Culturais
CAPÍTULO I — Natureza, competências e estrutura
Artigo 1.º — Natureza
A Inspecção Regional das Actividades Culturais dos Açores, adiante designada por IRACA, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio, é um serviço da Direcção Regional da Cultura (DRC), da Secretaria Regional da Educação e Cultura, com sede em Angra do Heroísmo, cuja actividade se desenvolve no domínio da inspecção e fiscalização do cumprimento das normas relativas aos espectáculos, divertimentos públicos e difusão de obras de cariz cultural e da utilização das comparticipações concedidas pela administração regional autónoma para fins culturais.
Artigo 2.º — Competências
Compete à IRACA:
Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e licenciamento de recintos que tenham por finalidade actividades culturais, designadamente através da divulgação de normas e de acções de verificação e de inspecção;
Superintender no exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição, distribuição e exportação de fonogramas, assim como de edição, reprodução, distribuição, venda, aluguer ou troca de videogramas;
Assegurar, mediante acções adequadas, o cumprimento da legislação sobre actividades de índole essencialmente cultural ou afim, desde que legalmente estipulado;
Propor as alterações legislativas que se mostrem necessárias;
Apoiar os demais serviços da DRC na fiscalização da correcta aplicação dos apoios concedidos para realização de actividades culturais.
Artigo 3.º — Direcção
A IRACA é dirigida pelo inspector regional das Actividades Culturais, cargo que é exercido, por inerência de funções, pelo director regional da Cultura.
Artigo 4.º — Inspector regional de Actividades Culturais
Compete ao inspector regional das Actividades Culturais exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários da IRACA e, directamente, as acções de inspecção que julgar convenientes.
Artigo 5.º — Estrutura
1 - A IRACA compreende os seguintes órgãos e serviços:
Núcleo de Inspecção;
Delegados municipais;
Conselho Técnico para Espectáculos.
2 - O apoio jurídico e administrativo da IRACA é assegurado pela DRC.
Artigo 6.º — Núcleo de Inspecção
1 - Compete ao Núcleo de Inspecção, em especial:
Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos, designadamente através de acções de carácter informativo, pedagógico e fiscalizador;
Colaborar com as autoridades com competência fiscalizadora na área dos espectáculos e direitos de autor, designadamente a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana, visando uma actuação coordenada no sector;
Elaborar estudos e relatórios visando o aperfeiçoamento do desempenho das funções decorrentes das competências da IRACA;
Elaborar relatórios sobre o trabalho desenvolvido pelas delegações municipais no domínio das competências próprias daquelas delegações;
Propor medidas que visem um constante aperfeiçoamento do sistema de inspecção e de controlo da área dos espectáculos e da dos direitos de autor;
Colaborar com os serviços da DRC na fiscalização da aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito das actividades culturais.
2 - O Núcleo de Inspecção possui um coordenador, designado pelo director regional da Cultura de entre os inspectores-adjuntos de actividades culturais, a quem compete, para além da coordenação geral do trabalho do Núcleo de Inspecção e dos delegados municipais, substituir o inspector regional das Actividades Culturais nas suas faltas ou impedimentos e exercer outras funções e competências que lhe forem delegadas, auferindo o vencimento correspondente ao índice do segundo escalão de vencimento superior ao que detém nas respectivas carreira e categoria.
Artigo 7.º — Delegados municipais da IRACA
1 - São delegados da IRACA em cada concelho da Região Autónoma dos Açores, à excepção daquele em que se situa a sede da IRACA, os funcionários das câmaras municipais para o efeito designados pelos respectivos presidentes, em número de um por cada autarquia, a quem compete:
Integrar as comissões de vistoria, sempre que determinado pelo inspector regional das Actividades Culturais;
Receber requerimentos de registo de promotores de espectáculos de natureza artística e conceder licenças de representação na área do respectivo município, mediante delegação do inspector regional das Actividades Culturais;
Fiscalizar, na área do respectivo município, o cumprimento das disposições relativas a espectáculos de natureza artística e levantar autos de notícia das infracções cometidas;
Manter informada a IRACA de todos os elementos que se revelem necessários à sua actividade;
Enviar à IRACA, nos primeiros cinco dias de cada mês, toda a informação referente à actividade realizada no mês anterior;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo inspector regional das Actividades Culturais.
2 - As funções de delegado municipal consideram-se exercidas por inerência do cargo que ocupam na câmara municipal e conferem o direito à percepção de uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento, da Educação e Cultura e Adjunto da Presidência.
3 - O cargo de delegado municipal da IRACA é exercido em comissão de serviço anual, renovável.
4 - A comissão renova-se automaticamente se o nomeado não tiver manifestado intenção contrária até 10 dias antes do seu termo.
5 - Não pode ser renovada a comissão de delegado que tiver merecido parecer desfavorável do inspector regional das Actividades Culturais, sendo tal parecer comunicado ao respectivo presidente da câmara com a antecedência mínima de um mês sobre a data da renovação.
6 - O delegado cuja comissão não foi renovada mantém-se em exercício de funções até à nomeação do novo delegado.
CAPÍTULO II — Conselho Técnico para Espectáculos
Artigo 8.º — Natureza e competências
1 - O Conselho Técnico para Espectáculos, adiante designado por CTE, é o órgão consultivo em matéria de projectos de recintos de espectáculos de natureza artística submetidos à IRACA, nos termos da legislação em vigor.
2 - Compete ao CTE:
Dar parecer sobre os projectos de construção, reconstrução, adaptação ou alteração dos recintos de espectáculos de natureza artística e demais casos que por lei devam ser-lhe submetidos;
Dar parecer sobre projectos de diplomas relativos à regulamentação das condições técnicas e de segurança dos recintos de espectáculos de natureza artística.
3 - As deliberações do CTE são tornadas exequíveis mediante despacho do inspector regional das Actividades Culturais.
Artigo 9.º — Presidência e constituição
1 - O CTE é presidido pelo inspector regional das Actividades Culturais ou por um seu delegado e terá por vogais:
Um delegado da Direcção Regional da Cultura;
Um delegado da Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres;
Um delegado da Direcção Regional do Ambiente;
Um delegado do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.
2 - O presidente designará um dos vogais para secretário do CTE.
3 - Os vogais do CTE são designados pelo dirigente máximo do respectivo serviço e auferem, caso não sejam funcionários da Administração Pública, senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento, da Educação e Cultura e Adjunto da Presidência.
Artigo 10.º — Funcionamento
Ao funcionamento do CTE aplicam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, respeitantes aos órgãos colegiais.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 11.º — Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da IRACA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal de chefia;
Pessoal de inspecção de actividades culturais.
Artigo 12.º — Carreira de inspector-adjunto de actividades culturais
1 - As condições de ingresso e acesso e o desenvolvimento indiciário da carreira de inspector-adjunto de actividades culturais são os definidos no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
2 - Compete ao inspector-adjunto de actividades culturais inspeccionar e verificar o cumprimento das disposições legais referentes a videogramas, fonogramas ou outros suportes, procedendo ao seu arrolamento ou apreensão, e a recintos de espectáculos e divertimentos públicos de carácter cultural, praticar os actos processuais em inquéritos e processos de ordenação, depor em tribunal e acompanhar a aplicação dos apoios financeiros concedidos no âmbito das actividades e infra-estruturas culturais.
CAPÍTULO IV — Estatuto do pessoal de inspecção da IRACA
Artigo 13.º — Poderes de autoridade
1 - O pessoal de inspecção, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros previstos na lei geral, goza dos seguintes poderes de autoridade:
Levantar autos de notícia quando verifique ou comprove pessoalmente qualquer infracção às normas sujeitas à fiscalização da IRACA;
Denunciar às autoridades competentes as infracções às normas sujeitas à fiscalização da IRACA de que tiver conhecimento;
Solicitar às autoridades administrativas e policiais o auxílio de que necessitar para o bom desempenho das suas funções;
Proceder à consulta de livros, registos, bilhetes e demais documentação existente nos recintos, estabelecimentos ou locais referidos no n.º 1 do artigo 14.º, nos termos da legislação aplicável;
Proceder, por si ou através de autoridade administrativa ou policial competente, e cumpridas as formalidades legais, às notificações a que haja lugar em processos contenciosos.
2 - O pessoal de inspecção será identificado por cartão de modelo a aprovar por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Educação e Cultura e Adjunto da Presidência.
Artigo 14.º — Livre acesso
1 - O pessoal de inspecção tem, no exercício das suas funções, direito de livre acesso aos recintos de espectáculos, bem como aos estabelecimentos ou locais destinados à distribuição, fabrico e armazenamento, venda ou aluguer de filmes, videogramas, fonogramas ou respectivos suportes materiais.
2 - O livre acesso a que se refere o número anterior poderá realizar-se sem aviso prévio, a qualquer hora do dia ou da noite, sem prejuízo, quanto ao domicílio, das normas em vigor.
3 - Os proprietários, administradores, gerentes e directores dos recintos e estabelecimentos sujeitos a inspecção, bem como os respectivos representantes e o pessoal ao seu serviço, ficam obrigados a facultar ao pessoal da IRACA em serviço, quando devidamente identificado, a entrada nos locais referidos no número anterior ou a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da acção inspectiva e a apresentar a esse pessoal a documentação, os livros de contabilidade, os registos e quaisquer outros elementos que forem exigidos, para além das informações e declarações que lhes forem solicitadas.
Artigo 15.º — Sigilo profissional
1 - O pessoal de inspecção bem como todos os funcionários da Direcção Regional da Cultura em serviço de apoio à inspecção são obrigados a guardar especial sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento em resultado do exercício das suas funções.
2 - Todas as reclamações, queixas ou denúncias dirigidas aos serviços da IRACA são confidenciais.
Artigo 16.º — Suplemento de função inspectiva
Os inspectores-adjuntos de actividades culturais têm direito a um suplemento mensal de função inspectiva, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º — Legislação revogada
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 46/83/A, de 18 de Outubro, e 15/84/A, de 4 de Maio, e o artigo 106.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/98/A, de 5 de Maio.
Artigo 18.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO — Mapa a que se refere o artigo 11.º
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