Resolução n.º 6/2003 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2003-01-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal de Contas - Gabinete do Conselheiro Presidente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Resolução n.º 6/2003 (2.ª série). - Aprovação do Programa de Fiscalização da Secção Regional da Madeira para 2003. - O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em 19 de Dezembro de 2002, delibera:

1 - Nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, aprovar os programas anuais de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva, da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, para o ano de 2003, que constam em anexo à presente resolução.

2 - Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da mesma Lei n.º 98/97, não dispensando de fiscalização prévia, em 2003, qualquer serviço ou organismo, no âmbito da jurisdição da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

3 - Tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 3 do artigo 107.º, igualmente da Lei n.º 98/97, fixar os seguintes valores anuais de receita ou despesa, abaixo dos quais as entidades que prestam contas ficam dispensadas de as remeter:

a)

Escolas - Euro 4 000 000;

b)

Outras entidades - Euro 1 250 000.

As entidades dispensadas da remessa de contas devem organizar e documentar as contas em conformidade com as instruções aplicáveis, que se mantêm em vigor, e enviar à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos:

a)

Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros;

b)

Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;

c)

Acta da aprovação das contas, na qual deverão constar os montantes anuais da receita e da despesa;

d)

Parecer do órgão de fiscalização, se aplicável;

e)

Relação nominal dos responsáveis.

4 - De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º, conjugada com o n.º 3 do artigo 107.º, ambos da citada Lei n.º 98/97, relacionar como serviços ou organismos que, em 2003, serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia:

A Vice-presidência do Governo Regional da Madeira;

A Câmara Municipal de Santa Cruz.

5 - Os serviços ou organismos acima indicados deverão manter disponíveis os processos relativos aos actos e contratos não sujeitos a fiscalização prévia por força da lei, de modo a permitir a respectiva verificação ao Tribunal de todas as informações que lhes forem solicitadas, devendo ainda remeter à Secção Regional da Madeira, trimestralmente, informação sobre a gestão de pessoal, com referência aos concursos de ingresso e de acesso programados e em curso, e a outras admissões previstas e concretizadas, nomeadamente através de contratos de pessoal, assim como sobre as despesas efectuadas durante a execução orçamental de 2003, na área da contratação pública com as aquisições de bens e serviços, incluindo tarefas e avenças, e com a realização de empreitadas de obras públicas, quando excedam, respectivamente,E 2500 e Euro 5000.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República, e na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 9.º, n.os 2, alínea e), e 3 da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e comunique-se às entidades seleccionadas, com vista, nomeadamente ao cumprimento do deliberado no n.º 5.

19 de Dezembro de 2002. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).